Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 19-06-2008
 Habeas corpus Estrangeiro Detenção Colocação em centro de instalação temporária Expulsão
I -Tem o STJ entendido uniformemente que o habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade garantido pelo imperativo decorrente das disposições conjugadas dos arts. 27.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1, da CRP. Trata-se de um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito à liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais (cf. Ac. de 20-12-2007, Proc. n.º 4815/07 -5.ª).
II - O CPP refere-se a este instituto sob duas modalidades: uma, em virtude de detenção ilegal a que se reporta o art. 220.º e, a outra, em virtude da prisão ilegal prevista no art. 222.º do diploma. O primeiro caso contempla situações de detidos à ordem de qualquer autoridade e que requerem ao juiz de instrução da área onde se encontrem que ordene a sua imediata apresentação judicial (n.º 1 do art. 220.º); o segundo, diz respeito a qualquer pessoa que se encontre ilegalmente presa, devendo então requerer ao STJ a concessão dessa providência.
III - O requerente, cidadão marroquino, foi detido e, submetido a primeiro interrogatório judicial, foi-lhe aplicada a medida de coacção de colocação em centro de instalação temporária, com vista à expulsão. Trata-se de uma medida limitativa ou restritiva de liberdade judicialmente decretada.
IV - O correspondente regime em termos de providência de habeas corpus mais se aproxima do processamento a tributar para o caso de prisão ilegal, previsto no art. 222.º do CPP. Na verdade, sendo que o habeas corpus vale, em primeira linha, contra o abuso do poder por parte das autoridades policiais (situação prevista no art. 220.º do CPP), não é impossível conceber também a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juiz.
V - Dispõe o art. 138.º, n.º 1, da Lei 23/2007, de 04-07 que, em casos fundamentados, pode o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional, não ser detido nos termos do art. 146.º, mas notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado entre 10 e 20 dias. É o que sucede quando o cidadão estrangeiro não é colocado em centro de instalação temporária e a iniciativa fica dependente do SEF. Sucede, porém, que o requerente foi detido e a colocação em centro de instalação temporária ocorreu antes de iniciado o processo de expulsão pelo SEF.
VI - O requerente exibe agora o seu passaporte e manifesta a pretensão de regressar a seu País. Porém, o passaporte que exibe – passado pelas autoridades marroquinas – autorizava-o apenas a sair do país com destino a Ceuta e a regressar a Marrocos no mesmo dia. Não era nem é válido, pois, quer para entrar quer para sair de Portugal. Daí que não pudesse nem possa ser notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias (art. 138.º, n.º 1, da Lei 23/2007). Diversamente, a sua saída do País haverá de ser precedida de processo de expulsão.
Proc. n.º 2138/08 -5.ª Secção António Colaço (relator) ** Soares Ramos Carmona da Mota