Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-06-2008
 Tráfico de estupefacientes Crimes de perigo Tráfico de menor gravidade Imagem global do facto Acusação Detenção ilegal de arma Ilações Crime único Concurso de infracções Comunicação ao arguido Princípio do contraditório Direitos de defesa Alte
I -O crime do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, contém uma descrição típica alargada, de forma a compreender todas as actividades susceptíveis de traduzir contacto não lícito com algum dos produtos estupefacientes indicados nas respectivas tabelas, recuando a protecção legal a qualquer manifestação de consequências danosas, como é próprio dos crimes de perigo, não sendo necessário que se trate de verdadeiro acto de transacção.
II - São susceptíveis de subsunção no crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art. 25.º, os factos enquadráveis no art. 21.º, em que seja consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, que se traduzam num menor desvalor da acção: este será essencialmente avaliado pela imagem global do facto, aferida através dos meios utilizados, da modalidade ou circunstâncias da acção, da qualidade ou quantidade das substâncias.
III - Partindo da apreensão, ao arguido, de 4 armas de fogo, o MP acusou-o da prática de igual número de crimes de detenção ilegal de arma; o Tribunal de 1.ª instância considerou ter havido um só crime por ter existido uma única resolução criminosa, mas a Relação julgou verificada uma segunda resolução e, por isso, condenou-o pela prática de dois crimes. Na perspectiva do arguido, tendo ficado provada a detenção ilícita de 4 armas, não se compreende como é que a aquisição da espingarda … se traduziu numa segunda resolução criminosa e onde está a primeira.
IV - Não assiste razão ao arguido quando defende que praticou um único crime: é certo que o que se pune através da disposição incriminadora é a detenção, uso ou porte de arma de defesa ou de fogo, de caça, não manifestada ou registada ou sem a necessária licença e que haverá tantos crimes quantas as resoluções criminosas.
V - Na matéria de facto afirma-se que se desconhece o momento em que as diversas armas vieram parar às mãos do arguido, isto é, quando é que ele as passou a deter; exceptua-se a espingarda …, que se apurou ter sido entregue por …, em troca de diversas doses de heroína e cocaína; deste modo era lícito ao Tribunal da Relação extrair da matéria de facto a ilação de que o arguido tomou, pelo menos, duas resoluções quanto à detenção de armas de fogo e, por isso, o condenou pela prática de dois crimes, p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1, da Lei 22/97, em vigor ao tempo dos factos.
VI - A comunicação da alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, que o Tribunal deva fazer ao arguido, visa respeitar os princípios da acusação e do contraditório e evitar “que o arguido acusado da violação duma determinada norma pudesse ser surpreendido pela condenação por outra, sem que lhe tivesse sido dada a oportunidade de alegar as suas razões de facto e de direito sobre a norma que lhe era aplicada” – Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 277.
VII - Destinando-se este instituto a proporcionar garantias de defesa, não deve considerar-se que a sua utilização no processo torne definitiva a questão da qualificação jurídica, mormente impedindo que o Tribunal Superior, em recurso da decisão final, proceda a diversa qualificação dos factos.
VIII - Sendo a comunicação dirigida ao arguido, a quem é concedido prazo para a defesa, não tem o MP que acautelar, mediante recurso, qualquer interpretação das normas substantivas que lhe pareça menos correcta, podendo deixar para o recurso da decisão final a discussão acerca do acerto de aplicação da norma incriminadora.
IX - Como tem sido reconhecido pela jurisprudência englobam-se no crime de coacção as situações em que o agente tenha desenvolvido toda a sua actividade para constranger o ofendido na sua liberdade de acção, mas o sujeito passivo não aja de acordo com a vontade do coactor – Ac. do STJ de 15-05-2002, Proc. n.º 975/02.
Proc. n.º 1228/08 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura