ACSTJ de 12-06-2008
Prova Declarações do co-arguido Fundamentação Livre apreciação da prova Omissão de pronúncia
I -A prova por declarações de co-arguido, não sendo uma prova proibida no sentido do art. 126.º do CPP, tem um diminuto valor e, por isso, carece de corroboração por outras provas e acarreta para o tribunal um acrescido dever de fundamentação. II - Tendo o recorrente sustentado perante o Tribunal da Relação que a sua condenação resultara exclusivamente das declarações dos co-arguidos e que, assim, tal prova era insuficiente, não bastava, para manter o juízo de condenação, indicar que a 1.ª instância as avaliou de acordo com o princípio da livre convicção, pelo que se entende que aquele tribunal omitiu pronúncia sobre questão de que deveria conhecer e incorreu na nulidade a que se reportam os arts. 379.º, n.º 1, al. c), e 425.º, n.º 4, do CPP.
Proc. n.º 1151/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) *
Rodrigues da Costa
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