Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-06-2008
 Concurso de infracções Cúmulo jurídico Pena única Pena de prisão Pena de multa Caso julgado Absolvição da instância
I -Nos presentes autos a questão colocada pelo recorrente – MP –, consistia em saber se a pena de prisão substituída por multa deveria entrar no cúmulo jurídico, como pena de prisão, sendo certo que essa questão foi decidida no Ac. deste Supremo, de 27-03-2008 (Proc. n.º 411/08 -5.ª) – já transitado em julgado –, nos seguintes termos: “Do mesmo modo, a pena de 90 dias de multa aplicada no Proc. n.º …, de …, resultou da substituição da pena de 3 meses de prisão, nos termos do art. 44.º do C. Penal. Ora, pelo mesmo argumento de que só faz sentido colocar a questão da substituição em relação à pena única, a pena de prisão em causa será considerada como tal no cálculo da pena única e não como pena de multa”.
II - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, e é isso que aqui sucede, pois os sujeitos processuais envolvidos são o MP e o arguido, embora sendo o primeiro recorrente neste processo e recorrido o arguido, invertendo-se as posições no referido Proc. n.º 411/08; há identidade de pedido, já que o mesmo respeita à medida da pena conjunta em ambos os casos e, finalmente, há identidade de causa de pedir, visto que as pretensões procedem do mesmo facto jurídico (o concurso de crimes entre os mesmos processos, embora no caso já julgado houvesse mais um processo, mas o concurso englobou todos os que estão em causa neste, de sorte que a decisão aí proferida resolveu a questão da pena do concurso).
III - O caso julgado é uma excepção dilatória que pressupõe a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir e obsta a que o Tribunal conheça do mérito, dando lugar à absolvição da instância – arts. 493.º, n.º 2, 494.º, al. i), e 498.º, do CPC.
Proc. n.º 412/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Souto Moura António Colaço