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ACSTJ de 05-06-2008
Tráfico de estupefacientes Falsificação Admissibilidade de recurso Aplicação da lei processual penal no tempo Regime concretamente mais favorável Direitos de defesa Direito ao recurso Concurso de infracções Conexão de processos Tráfico de menor g
I -No caso presente, o arguido foi condenado em 1.ª instância, a 05-06-2007, pelo crime do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e, pelo crime dos arts. 256.º, n.º 1, e 255.º do CP, na pena de 1 ano de prisão; em cúmulo, foi condenado na pena única de 6 anos de prisão. Em recurso interposto pelo arguido, o Tribunal da Relação, por decisão de 06-12-2007, negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida. É deste acórdão que o arguido interpõe recurso para o STJ. II - O crime de falsificação de documento dos arts. 256.º, n.º 1, e 255.º, ambos do CP, é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. III - De acordo com o art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, na redacção da Lei 59/98, de 25-08, vigente à data do acórdão condenatório da 1.ª instância, “Não é admissível recurso (…) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos (…)”. Do mesmo modo, se se atendesse à redacção do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção actual (da Lei 48/2007, de 29-08), a irrecorribilidade manter-se-ia, por se tratar de decisão condenatória da Relação que confirma a da 1.ª instância, e em que a pena aplicada foi inferior a 8 anos de prisão. Mais, a aplicar-se a nova lei, toda a decisão do Tribunal de Relação seria irrecorrível. IV - No presente caso, embora a decisão recorrida tenha sido proferida no domínio da lei nova, a condenação em 1.ª instância teve lugar antes da redacção nova do preceito ter sido introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08. É à luz do regime vigente, aquando da decisão da 1.ª instância, que se deve avaliar a recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação. V - Ao iniciar-se a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento, direito que se deve manter. Será esse o modo de se salvaguardar a manutenção das garantias de defesa do arguido, caso a lei posterior venha retirar a possibilidade de um recurso, que a anterior admitia. VI - Considera-se irrecorrível a decisão da Relação no tocante à condenação pelo crime dos arts. 256.º, n.º 1, e 255.º do CP, destacando-se essa parte do acórdão recorrido. Na verdade, se os crimes determinantes de uma conexão de processos (nos termos dos arts. 24.º e 25.º do CPP) ou determinantes de uma conexão para os quais se organizou um só processo (de acordo com o n.º 1 do art. 29.º do mesmo Código) tivessem um limite superior da moldura que não excedesse os 8 anos, então, nunca eles seriam passíveis de recurso, caso fossem julgados isoladamente. VII - Não concorrem razões substanciais ou sequer processuais, que obriguem a que se beneficie o arguido com mais uma possibilidade de recurso, só porque, por razões de conexão, aconteceu que os vários crimes tenham sido julgados conjuntamente. Não se nega que, caso ocorressem julgamentos separados, poderia haver lugar a julgamento para realização do cúmulo, sendo esta última decisão recorrível. Só que, neste caso, tal decisão estaria exactamente confinada à determinação da pena única, e por tal razão ficaria assim limitado o âmbito do recurso que dela se interpusesse. VIII - Ao pedir-se a convolação para o crime de tráfico de menor gravidade, somos mais uma vez confrontados com a conhecida questão dos limites a estabelecer entre as previsões que se referem ao tráfico de estupefacientes do DL 15/93, constantes dos arts. 24.º, 21.º e 25.º, numa escala decrescente de gravidade. E se, por um lado, é de toda a conveniência o estabelecimento de uma corrente jurisprudencial que sirva de indicador, em nome da estabilidade e da segurança do direito, por outro lado, nunca poderá deixar de fazer-se a apreciação de cada caso, como um caso com especificidades próprias, inconfundível com os demais. IX - Há entre os preceitos assinalados uma escalada de danosidade social centrada no grau de ilicitude. Mas há também uma estrutura altamente abrangente do tipo fundamental do art. 21.º, que compreende comportamentos tão diversos como a mera detenção ou a exportação e venda, o que reforça a necessidade de análise do caso concreto. X - Aliás é de notar que, se o tráfico de pequena gravidade vive, por regra, da actividade do dealer de rua, nem por isso o dealer de rua terá que ver a sua responsabilidade, sempre, enquadrada, no dito art. 25.º. É sabido como, em sede de ilicitude, e portanto em sede de malefício causado à sociedade, o papel do pequeno e médio traficante é essencial a todo o sistema de tráfico. O abastecimento normal, do consumidor local, faz-se através deles e, sem eles, os chamados barões da droga poucos lucros aufeririam. XI - O tráfico de menor gravidade resulta de uma também menor ilicitude da conduta, que por sua vez deriva de uma valoração global dos factos, em que se podem distinguir a quantidade e a perigosidade do estupefaciente, a intenção lucrativa, os meios utilizados, a forma de actuação do agente, fundamentalmente. XII - Na situação em apreço, em que: -encontramos uma parceria que envolvia vários arguidos, para além do recorrente, mas em que este assumia um papel de fornecedor, sendo mesmo qualificado de “grossista”; atestam-no os vários encontros com outros arguidos, a respeito dos quais se concluiu que o recorrente fornecia o haxixe, como aconteceu, designadamente, quando entregou ao co-arguido 4970 g de produto estupefaciente, em 20 placas de resina de canabis; também em sua casa foram encontrados 14,223 g de canabis; -levava um teor de vida desafogado para quem não tinha mais qualquer actividade remunerada, sendo o dinheiro e os veículos apreendidos tudo produto dos lucros auferidos com o tráfico de droga; três veículos automóveis – BMW, Citroën e Volkswagen – e uma moto Honda CBR 1000, esta última, aliás, foi toda paga em notas, no valor de € 12 500; -a prova dos autos não aponta para a condenação de um simples dealer de rua; intermediário, mas já de algum relevo local, o recorrente era por sua vez um fornecedor e dispunha ao seu serviço de “retalhistas”, para levarem a droga até ao consumidor; -o modus operandi envolvia várias viaturas e outras pessoas, tendo perdurado a sua actuação, pelo menos, durante o ano de 2005; -a intenção lucrativa e a realização de proventos com o tráfico são claros; -a quantidade de produto apreendido é apreciável mas não deve ser considerada como correspondendo à totalidade da droga que o arguido transaccionou no período em foco; -muito embora o tipo de produzo estupefaciente deva ser tido em conta, não é por se estar perante o tráfico de haxixe que, só por isso, se terá que aplicar o art. 25.º do DL 15/93, de 22-01; tudo sopesado, entendemos estar correcta a qualificação feita [a Relação manteve a decisão da 1.ª instância, que condenou o arguido pela prática do crime do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01]. XIII - O crime do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, é punido com uma pena que vai de 4 a 12 anos de prisão. Ao recorrente foi aplicada a pena de 5 anos e 6 meses por tal crime. Porém, se o grau de ilicitude não autoriza a incriminação pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, esse grau de ilicitude já tem importância decisiva, no sentido de situar a medida da pena a aplicar próximo do seu limite mínimo. Sobretudo, tendo em conta o tipo de droga em jogo. Entende-se que a pena correcta a aplicar é, no caso, de 4 anos e 6 meses. XIV - Importa agora ver qual a pena a aplicar em cúmulo. No caso em apreço: -por um lado, a conexão entre os crimes é patente, tendo o crime de falsificação sido cometido no pressuposto de que ajudaria à defesa, estando o recorrente a ser interrogado como arguido sob imputação do crime de tráfico, o que apontaria para uma muito reduzida exasperação da pena aplicada ao crime de tráfico; -mas por outro lado, ao tentar iludir o tribunal, o recorrente revelou uma personalidade claramente deformada; impõem-se que o concurso de crimes se traduza com algum significado na pena conjunta, e daí que se entenda dever aplicar a pena única, em cúmulo, de 5 anos de prisão. XV - No caso em apreciação entendemos que não deve ser substituída a execução da pena única de prisão aplicada. A tanto se oporiam, em primeiro lugar, as necessidades de prevenção geral, cada vez mais prementes em matéria de tráfico de estupefacientes. E não se subestime o risco corrido com o consumo de derivados de canabis, porque é esta dependência que muito frequentemente abre a porta ao consumo de drogas ditas duras. Em matéria de prevenção especial inexistem elementos nos autos que permitam apostar numa reinserção social do recorrente mantendo-se este em liberdade. A tudo isto acresce a prática do crime de falsificação de documentos, e o que com ele se revela, pelo que se entende não dever suspender a pena única aplicada.
Proc. n.º 1510/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
António Colaço
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