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ACSTJ de 05-06-2008
Homicídio qualificado Tentativa Prova Proibição de prova Assistente Testemunha Menor Declarações Depoimento Irregularidade Perícia Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Erro notório na apreciação da prova Intenção de matar Medida
I -A menor ofendida foi ouvida como assistente e a sua mãe como testemunha, quando deveria ter-se dado o contrário: a menor ser ouvida como testemunha e a mãe desta como assistente. II - A prestação da prova testemunhal, ou por declarações, apresenta algumas diferenças, relacionadas, sobretudo, com a melhor obtenção da verdade material. A questão é de saber se essas diferenças são de molde a que as declarações da menor, prestadas quando tinha 11 anos, se tivessem tomado a forma de depoimento, teriam alterado completamente a aquisição da verdade do acontecido. Ou se o depoimento da mãe, se esta tivesse prestado declarações na qualidade de assistente, alteraria decisivamente a convicção do Tribunal. III - A alteração do estatuto, segundo o qual as pessoas referidas foram ouvidas, constitui um vício, sem dúvida, mas cuja gravidade não reclama mais do que a irregularidade processual. Não se violentou a liberdade destas participantes processuais poderem dizer só o que queriam dizer, nem as diferenças do método incorrecto, porque trocado, de produção de prova, devem ter a virtualidade de tornar imprestável, na formação da convicção dos julgadores, o que cada uma delas disse. IV - Quanto às perícias feitas às menores AI e CB, sobre a credibilidade do que disseram, foram pedidas pelo MP, logo na fase de inquérito. Procedimento louvável de que se pode retirar a conclusão da credibilidade daqueles depoimentos. Foi pedido, em concreto, que fosse “averiguada a existência de confabulação no depoimento” das menores. V - Por um lado, a nossa lei não estabeleceu um catálogo fixo das perícias admissíveis, tendo em conta o seu objecto, fora do qual nenhuma outra perícia seria viável. Por outro lado, é evidente que os julgadores dos autos não deixaram eles mesmos, depois de terem tido em conta o resultado das perícias, de avaliarem o valor, na imediação da audiência, da prova oral fornecida pelas testemunhas em causa, no sentido da reconstituição dos factos. A afirmação do perito, segundo a qual as testemunhas não têm tendência para a confabulação, por exemplo, não desobriga evidentemente o julgador de, por um lado, só retirar desse depoimento o que considerar útil para a reconstituição dos factos e, por outro lado, não o desobriga de eventualmente não seguir o depoimento da testemunha mesmo nesse domínio seleccionado, se para tanto tiver outros motivos, que não se inscrevam no círculo da razão de ciência manifestada pelo perito. Ou seja, se esses motivos em nada puserem em causa a afirmação da aludida ausência de tendência para a confabulação. Mais, no limite, pode até divergir da opinião dos peritos, mesmo no que a esta concerne, desde que o julgador o justifique cabalmente (art. 163.º, n.º 2, do CPP). VI - Os vícios assinalados no n.º 2 do art. 410.º do CPP são de conhecimento oficioso, não podendo fundamentar o recurso. VII - O erro notório na apreciação da prova, como tem sido repetido à saciedade na jurisprudência deste STJ, tem que decorrer da decisão recorrida ela mesma. Por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Tem também que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente, um entendimento que possa traduzir-se numa leitura que se mostre possível, aceitável, ou razoável da prova produzida. VIII - No caso em apreciação, os factos dados por provados autorizam, com verosimilhança, à luz da experiência comum e da lógica corrente, que se tenha dado por provada a intenção de matar, por parte da recorrente. A animosidade com a mãe da menor, a afirmação da vontade de passar a ferro a dita menor, o desvio para a esquerda inopinado do veículo indo atingi-la, o derrube da mesma, a insistência em passar por cima da menor com os rodados do veículo, tudo isto e o mais dado por provado, convenientemente fundamentado, conforta a razoabilidade da versão apresentada pela 1.ª instância. IX - Dentro da moldura penal correspondente ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als. d) e g), 22.º, 23.º e 73.º do CP, que vai de 2 anos, 4 meses e 26 dias de prisão a 16 anos e 8 meses de prisão, tendo em consideração que: -a menor AI, nascida em 1992, é filha de MA; esta mantém uma desavença com a arguida devido a uma zanga ocorrida no seio e por causa do grupo coral da paróquia de F, de que faziam parte a arguida e um filho de MA; o início da desavença é anterior a Novembro de 2002; -no dia 23-11-2002, pelas 17h20, quando tripulava um veículo ligeiro de passageiros de marca “Ford”, modelo “Transit 120 Van”, pela EN n.º…, a arguida avistou a AI, que se deslocava a pé, num caminho de pedra que permite o acesso à referida estrada nacional; -ao ver a menor, por causa do desentendimento com MA, a arguida torceu, repentinamente, à esquerda o volante do veículo que tripulava, com o intuito de direccionar o referido veículo àquela e com ele a atingir; -tripulou o veículo na direcção da AI – que ao dar conta das intenções da arguida procurou fugir – e, quando a alcançou, embateu com o pára-choques frontal do veículo nas costas daquela, derrubando-a; após o embate, a arguida manobrou o veículo de modo a que o mesmo recuasse e, verificando que AI se encontrava no chão, manobrou-o de modo a que este avançasse para cima da menor, com o propósito de a atingir com os rodados do veículo; a AI rodopiou, conseguindo colocar-se sob o veículo, entre os rodados direito e esquerdo deste, evitando assim que algum deles lhe passasse por cima e a esmagasse; de seguida, a arguida recuou o veículo sobre a AI, que permanecia imóvel no chão, e assim regressou à referida EN, retomando o seu trajecto inicial; -com tal conduta, a arguida provocou à AI, de forma directa e necessária, além de dores físicas e mal-estar, uma contusão lombar, a determinar-lhe 30 dias de doença, com igual tempo de impossibilidade para o trabalho; -ao levar a cabo as condutas descritas, pretendeu a arguida causar a AI lesões de tal modo graves, nomeadamente traumatismo e esmagamento, que lhe acarretassem de forma directa e necessária a morte; a AI só não perdeu a vida por circunstâncias alheias à vontade da arguida, ou seja, porque logrou esquivar-se fugindo ao embate e minorando as consequências deste e porque depois, deitada no solo, foi capaz de se esquivar aos rodados do veículo que a arguida manobrava para que a esmagassem; agiu a arguida movida pelo fito de assim tirar desforço da MA, por causa da desavença que mantinha com ela a propósito do grupo coral; a arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas pela lei penal; -a arguida é doméstica e vive com o marido, industrial da construção civil, e com duas filhas, uma menor e outra casada, e ainda com o genro; não tem antecedentes criminais; nada há a objectar à pena de 4 anos de prisão aplicada pela 1.ª instância e mantida pelo Tribunal da Relação. X - O primeiro ponto a ponderar sobre a suspensão da pena aplicada tem a ver com as finalidades da punição e estas reportam-se à defesa dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, cabendo à culpa o papel de pressuposto e limite inultrapassável da medida de pena. XI - A defesa de bens jurídicos é um propósito geral que enforma todo o sistema penal, não privativo das penas, pelo que se tem que ligar tal propósito, em matéria de fins das penas, à prevenção geral dita positiva. Importa pois saber, antes de mais nada, nessa tarefa que compete ao Estado de gerir a indignação social, provocada junto de quem teve conhecimento do cometimento do crime, se a aludida suspensão se justifica no presente caso. XII - Depois, e já em matéria de prevenção especial, só se deverá optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa da arguida e no seu comportamento futuro. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime. Também importa acrescentar que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se pois de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 344). XIII - No caso em apreciação não se colocam preocupações de monta ao nível da reinserção social da arguida, tanto quanto se revela nos autos. Nada se pode apontar quanto ao seu comportamento anterior ao crime, ou posterior ao mesmo, e isto, obviamente, na medida em que continua com o registo criminal limpo, mais de cinco anos volvidos sobre os factos destes autos. Assume relevo o tempo decorrido desde que a recorrente praticou os factos. XIV- No entanto, mostra-se importante fazer sentir à agora condenada os efeitos da condenação. O seu comportamento foi altamente censurável e a recorrente não pode deixar de o interiorizar. XV - Tanto mais que, em termos de prevenção geral, a reacção penal aos factos em apreço poderá mostrar-se suficiente, optando-se pela suspensão da pena, mas desde que condicionada ao pagamento de uma quan-tia à ofendida e ao cumprimento de deveres. Só desse modo se evitará uma perda da confiança posta no sistema repressivo penal pela comunidade, designadamente pela população local. XVI - No domínio de deveres condicionantes da suspensão da pena, não se está perante uma indemnização cível por perdas e danos, calculada e orientada pelos mesmos exactos propósitos desta. Está-se, pelo contrário, só perante uma “função adjuvante de realização das finalidades da punição”. Muito menos se estará perante a reedição da “tese do carácter penal da indemnização civil proveniente de um crime, que o art. 128.º [hoje art. 129.º] do CP quis postergar” (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 353). XVII - A reparação do mal do crime passa também, no caso presente (em que não há notícia de propositura de acção cível em separado, nem foi formulado nestes autos qualquer pedido cível), pela entrega de uma quantia monetária à ofendida. A menor AI sofreu, em termos de causalidade adequada, importante traumatismo psicológico (dano) derivado da conduta criminosa da recorrente (facto voluntário, ilícito e doloso). Conforme se vê do anexo com as transcrições dos depoimentos feitos em audiência, o psicólogo que acompanhou a menor descreveu de modo suficiente a sintomatologia de uma depressão pós-traumática sofrida pela menor, como sequela da acção da arguida. Assim sendo, deverá a recorrente adiantar à menor ofendida, através da sua mãe e representante, € 7500 no prazo de 6 meses, por conta do que vier a ser arbitrado na acção que, noutra sede, vise a condenação da recorrente em indemnização por perdas e danos, tendo como causa de pedir o crime destes autos. XVIII - O crime em apreço foi cometido no exercício da condução, pelo que a recorrente fica obrigada, nos termos do n.º 1 do art. 51.º do CP, a não conduzir nenhum veículo automóvel até se mostrar paga a quantia em referência.
Proc. n.º 3649/06 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
António Colaço
Soares Ramos
Simas Santos
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