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ACSTJ de 05-06-2008
Habeas corpus Detenção ilegal Nulidade Prisão preventiva
I -Não oferece dúvidas que a providência de habeas corpus se não confunde com os recursos, se bem que importe atentar na questão do tipo de relação a estabelecer com estes. Desenham-se a tal propósito duas posições, procurando apurar-se o que está em jogo: “se uma tutela quantitativamente acrescida, na medida em que se refere a situações que não têm outra tutela, se uma tutela qualitativamente acrescida, na medida em que diz respeito a situações mais graves de privação de liberdade” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, pág. 344). A orientação jurisprudencial que este Supremo Tribunal vem defendendo aponta no primeiro sentido, o que foi confirmado pelo TC (Ac. n.º 423/03). II - Assentando a providência de habeas corpus numa prisão ilegal, resultante de abuso de poder, e coexistindo, enquanto meio impugnatório previsto pelo legislador, ao lado dos recursos, daí a sua caracterização como medida excepcional. Excepcional no sentido de estar vocacionada para atender a situações excepcionais pela sua gravidade. Trata-se portanto de providência destinada a atalhar, de modo urgente e simplificado, a casos de ilegalidade patente, flagrante, evidente. Não de ilegalidade que se revele simplesmente discutível. III - Numa situação em que o requerente [que se encontra actualmente em prisão preventiva, na sequência de interrogatório judicial de arguido detido] tivesse sido forçado a acompanhar os elementos da PJ [na via-tura policial, até às instalações da PJ], a seguir a busca que foi feita a sua casa, não dispondo a autoridade de qualquer mandado de detenção, tratar-se-ia de ocorrência que não configura uma nulidade. IV - O art. 118.º do CPP consagra no seu n.º 1 um princípio de taxatividade das nulidades processuais: “A violação ou inobservância das disposições da lei de processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”. Em lado algum se prevê como nulidade a detenção de alguém desacompanhada de mandados (a lei chega até a admitir excepcionalmente essa eventualidade, no art. 258.º, n.º 2, ao dizer que “Em caso de urgência e de perigo na demora é admissível a requisição da detenção por qualquer meio de telecomunicação, seguindo-se-lhe imediatamente confirmação por mandado …”). V - E é assim, não porque o legislador tenha considerado a ocorrência de menos importância, mas porque, perante ela, os meios de reacção que previu foram outros: desde logo o pedido de habeas corpus por detenção ilegal, previsto no art. 220.º do CPP (de que o requerente, no caso dos autos, não fez o devido uso), e, se for esse o caso, a denúncia pelo cometimento de crime do art. 369.º, n.º 1, do CP, epigrafado “Denegação de Justiça e Prevaricação”. VI - O art. 122.º do CPP, no seu n.º 1, determina que as nulidades tornem inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar. Ora a prisão preventiva só estaria afectada de nulidade, na sequência da nulidade da detenção, como pretende o requerente, se fosse condição sine qua non do seu decretamento a detenção prévia da pessoa a que ela venha a ser aplicada. VII - A sujeição a qualquer medida de coacção depende da prévia constituição como arguido (art. 192.º, n.º 1, do CPP). Quanto à aplicação da medida de prisão preventiva, exige-se na lei a audição prévia do arguido, mas só em princípio, porque se ressalvam os casos de impossibilidade, devidamente fundamentada. Por outro lado, essa aplicação pode ter lugar no acto de primeiro interrogatório judicial (art. 194.º, n.º 3, do CPP), não exigindo a lei que o arguido esteja detido.
Proc. n.º 1978/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
António Colaço
Carmona da Mota
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