Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-06-2008
 Homicídio qualificado Tentativa Admissibilidade de recurso Aplicação da lei processual penal no tempo Regime concretamente mais favorável Dupla conforme Direitos de defesa Direito ao recurso Recurso da matéria de direito Recurso da matéria de fac
I -Tendo em atenção que: -a Relação confirmou, ainda que rejeitando o recurso por manifesta improcedência, a decisão da 1.ª instância, que aplicou ao arguido pena de 6 anos e 6 meses de prisão; -o processo encontrava-se pendente à data da entrada em vigor das novas disposições processuais penais, introduzidas pela Lei 48/2007, de 29-08; -a decisão da Relação (decisão recorrida) foi proferida já em pleno domínio de vigência das novas disposições, visto que tem a data de 15-11-2007; a seguir-se o preceituado pelas normas processuais agora em vigor, a referida decisão não seria susceptível de recurso para o STJ, dado que dispõe o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na nova redacção, que não é admissível recurso “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
II - Certa jurisprudência do STJ, nomeadamente a desta 5.ª Secção, vinha entendendo que, sendo aplicável aos recursos a lei vigente ao tempo da prolação da decisão recorrida, visto que, antes de surgir tal decisão, não se podia configurar nenhum direito concreto ao recurso, mas uma simples expectativa não protegida legalmente, a lei nova aplicava-se imediatamente a situações como esta.
III - Ultimamente, porém, esta posição, evoluindo, tornou-se mais matizada, de forma a ir ao encontro da complexidade e especificidade das soluções que o direito penal e processual penal reclama. É que há que atender à particular relevância que o direito de defesa, no qual se integra o direito ao recurso (art. 32.º, n.º 1, da CRP), assume na área do processo penal (cf. Ac. de 29-05-2008, proferido no Proc. n.º 1313/08, desta 5.ª Secção).
IV - No caso presente, está em causa um crime grave (homicídio qualificado tentado) que, ao tempo da prolação da decisão da 1.ª instância, admitia recurso para a Relação e para o STJ (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na anterior redacção), dado que a pena aplicável (e não a pena aplicada) era superior a 8 anos de prisão. Para a Relação, podia interpor-se recurso da matéria de facto e de direito ou só da matéria de facto, como, aliás, fez o arguido, que questionou a decisão da 1.ª instância, em recurso, para a Relação, tanto do ponto de vista factual como de direito. Para o STJ, podia interpor-se recurso da decisão da Relação que fosse desfavorável ao arguido, desta feita restrito exclusivamente à matéria de direito.
V - A supressão deste grau de recurso, na pendência do processo justamente na fase de recursos, a ser aplicada imediatamente, agravaria a posição do arguido, liquidando-se, ex abrupto, legítimas expectativas criadas à sombra da lei antiga e atingindo o seu direito de defesa, ao menos sob a forma de uma estratégia que podia desenvolver nesse âmbito quanto às possibilidades de recurso que a lei lhe conferia. Deste modo, é admissível para o STJ o recurso interposto.
VI - A jurisprudência deste STJ tem afirmado que o recurso em matéria de facto, ainda que restrito aos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (a chamada revista alargada) após a revisão operada pela Lei 59/98, de 2508, tem de ser interposto para a Relação e, da decisão desta que sobre tal matéria se pronuncie, já não é admissível recurso para o Supremo, pelo que se haverão de considerar precludidas todas as razões que foram ou podiam ser invocadas nesse recurso, cuja decisão esgota os poderes de cognição nessa matéria (cf., entre outros, os Acs. de 19-04-2007, Proc. n.º 802/07, de 24-05-2007, Proc. n.º 665/07, de 12-072007, Proc. n.º 1912/07, de 24-01-2008, Proc. n.º 4085/06, e de 03-04-2008, Proc. n.º 4827/07, todos da 5.ª Secção).
VII - Esta interpretação colhe apoio na redacção introduzida pela aludida reforma na al. d) – actual al. c) – do art. 432.º do CPP, que passou a conter a locução, anteriormente inexistente, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.
VIII - O STJ conhece oficiosamente (Ac. de fixação de jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-1995, publicado no DR, I -A, de 28-12-1995) dos vícios elencados no citado do art. 410.º, n.º 2, do CPP, não porque possam ser reeditados em novo recurso que verse os mesmos depois de terem sido apreciados pela Relação, mas quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis.
IX - Uma tal interpretação conforma-se com o direito ao recurso, previsto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, já que o mesmo alcança satisfatoriamente as exigências constitucionais, desde que assegurado um grau de recurso para um tribunal superior, neste caso a Relação (cf., entre outros, Acs. de 15-10-03, Proc. n.º 1882/03 -3.ª; de 01-06-06, Proc. n.º 1427/06 -5.ª, e de 22-06-06, Proc. n.º 1923/06 -5.ª, e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 371).
Proc. n.º 1226/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor