Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 05-06-2008
 Habeas corpus Prisão ilegal Pena de prisão Semidetenção Acórdão da Relação Fundamentação Dispositivo Interpretação
I -No … Juízo Criminal de Almada, o requerente foi condenado, por sentença de 12-03-2007, na pena de 8 meses de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo n.º 1 do art. 292.º do CP; interposto recurso, consta da fundamentação do Acórdão da Relação, entre outros: -“O recorrente, em alternativa, veio requerer a aplicação do regime de semidetenção (…). -A medida da pena foi fixada correctamente em oito meses de prisão. -Ora, no caso em apreço, tendo presentes as circunstâncias pessoais do arguido, afigura-se que as finalidades da punição serão alcançadas de forma eficaz, através do regime de semidetenção, sem lhe impor de imediato uma pena contínua de prisão, assim se permitindo ao arguido que prossiga a sua actividade profissional, e não interrompa por completo as suas relações sociais. E nisso consentiu o arguido ao vir peticionar a aplicação de tal regime”.
II - No entanto, no dispositivo ficou a constar: -“(…) acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, podendo, contudo, o arguido cumprir a pena de prisão no regime de semidetenção previsto no art. 46.º do Código Penal”.
III - Tendo sido emitido (e cumprido) mandado de detenção para cumprimento de pena, em que foi atribuída ao peticionante uma pena efectiva de prisão, o mesmo deu conhecimento ao EP – que nada disse –, ao Tribunal onde correram os autos – que se declarou incompetente –, e ao TEP de Évora – que também não respondeu.
IV - Retira-se da informação a que alude o n.º 1 do art. 223.º do CPP: -“O Tribunal mostra-se adstrito ao constante do douto Acórdão da Relação de Lisboa. -Assim, tendo sido negado provimento ao recurso (onde já tinha sido peticionada a semidetenção) e não tendo sido determinado por aquele Tribunal o cumprimento da pena em regime de semidetenção – “podendo, contudo” não é “devendo” –, o Tribunal determinou a emissão dos competentes mandados de detenção (…)”.
V - Rigorosamente, o Tribunal da Relação deveria ter dado provimento parcial ao recurso; porém, se na decisão, não disse isso, foi isso mesmo que quis dizer: há uma incorrecção na forma como foi redigido esse dispositivo, mas que pode ser interpretado de modo a dele se fazer uma leitura adequada e consentânea com o que objectivamente se quis decidir e resulta de toda a explanação feita na decisão.
VI - Vem entendendo, pacificamente, este Supremo Tribunal que a sentença judicial é também ela susceptível de ser interpretada com recurso às boas regras de hermenêutica – Acs. de 28-06-1994, Proc. n.º 85826; de 28-01-1997, Proc. n.º 823/96; de 04-06-1998, Proc. n.º 367/98; de 13-12-2000, Proc. n.º 3459/00; de 24-01-2002, Proc. n.º 3036/01 -5.ª; de 29-07-2005, Proc. n.º 2531/05 -3.ª; e de 10-012008, Proc. n.º 3227/08 -5.ª.
VII - O Tribunal da Relação substituiu, claramente, a pena aplicada ao requerente, de execução contínua, por medida de execução em regime de semidetenção e é a essa luz que tem de ser interpretado o dispositivo, que foi deficientemente redigido, embora, ainda assim, de forma compreensível.
VIII - Concluindo-se que o requerente se tem mantido preso para além dos prazos determinados por decisão judicial, defere-se o pedido de habeas corpus e determina-se que a pena de prisão passe imediatamente a ser executada em regime de semidetenção, mediante saídas, estritamente limitadas ao cumprimento das obrigações correspondentes, que permitam ao condenado prosseguir a sua actividade profissional normal.
Proc. n.º 1974/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Carmona da Mota