Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-06-2008
 Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova Cheque sem provisão
I -Ao instituto de revisão de sentença, com consagração constitucional (art. 29.º, n.º 6, da CRP), subjaz o propósito de realização da ideia de justiça, da verdade material, sacrificando-se a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas e que justificam a postergação daquele valor jurídico.
II - Os factos ou provas a que se refere a alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP devem ser novos; no entanto, como já se vinha considerando nos últimos anos de vigência do CPP29 e este Supremo Tribunal entende, sê-lo-ão no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.
III - Numa situação em que: -do exame da prova ora produzida resulta que a conta bancária sobre a qual foi sacado o cheque objecto do processo, na base do qual foi condenado o ora recorrente JP, pessoa de cor branca, foi aberta mediante a apresentação de cartão de identidade no qual figura retratada pessoa de cor negra, indiciando-se pois que esta pessoa se terá feito passar pelo ora recorrente, visto que todos os elementos identificativos constantes daquele cartão (nome, data de nascimento, naturalidade, estado civil, filiação e residência) dizem respeito ao recorrente JP; -do exame da sentença revidenda, concretamente da respectiva motivação, decorre que o ora recorrente sempre negou a prática dos factos na base dos quais foi condenado, tendo alegado na audiência a subtracção dos seus documentos de identificação, bem como a sua abusiva utilização para abertura da conta bancária em causa; está claramente posta em causa a justiça da condenação do recorrente JP, pelo que, com fundamento no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, é de autorizar a requerida revisão.
Proc. n.º 2031/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pereira Madeira