ACSTJ de 25-06-2008
Habeas corpus Âmbito da providência Prazo da prisão preventiva Contagem de prazo Acusação
I -A medida de habeas corpus tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual; como fundamento de direito, a sua ilegalidade (Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, Ed. Danúbio, 1986, pág. 268); Assume a natureza de acção autónoma, de natureza cautelar, destinada a pôr termo, em curto prazo, a uma situação ilegal de privação de liberdade (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 260). II - Prisão efectiva e actual compreende toda a privação de liberdade, quer se trate de prisão sem culpa formada, com culpa formada ou em execução de condenação penal, ou seja, aquela que se mantém na data da instauração da medida e não a que perdeu tal requisito. III - É pacífico o entendimento por parte deste STJ de que o mesmo não pode substituir-se ao juiz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos, com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição, igualmente lhe estando vedado apreciar irregularidades processuais a montante ou a jusante da prisão, com impugnação assegurada pelos meios próprios, fora, pois, do horizonte contextual pertinente. O processo é de natureza residual, excepcional e de via reduzida: o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão, por constatação, e só, dos fundamentos taxativamente enunciados no art. 222.º, n.º 2, do CPP. IV - A jurisprudência do STJ afirma, sem divergência, que para se aferir da legalidade da manutenção da prisão, relevante é o preciso momento da dedução da acusação, e não o da sua notificação, fixando aquela dedução o momento temporal a ponderar na contagem dos prazos da prisão preventiva. V - O texto legal (art. 215.º, n.º 1, al. a), do CPP) é muito claro, e o legislador da Lei 48/2007, de 29-08, ao decidir manter aquela forma de contagem, encurtando a duração dos prazos de prisão preventiva, por forma a salvaguardar um período razoável de investigação e a restringir os prazos nas fases posteriores quando já está sedimentada a prova, mostra a bondade da interpretação a que se tem mantido fiel este STJ.
Proc. n.º 2198/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Pereira Madeira
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