Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-06-2008
 Admissibilidade de recurso Decisão que não põe termo à causa Questão interlocutória Abuso sexual de crianças Agravante
I -O STJ vem afirmando que o art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP (redacção anterior à entrada em vigor da Lei 48/2007), ao estabelecer a inadmissibilidade de recurso relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não ponham termo à causa, abrange todas as decisões interlocutórias, independentemente da forma como o respectivo recurso é processado e julgado pela Relação, ou seja, quer o recurso seja autónomo, quer seja inserido em impugnação da decisão final – cf., entre outros, Acs. do STJ de 17-02-2000, Proc. n.º 1157/99 -5.ª, SASTJ, de 02-02-2005, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 188, de 02-022006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 181, de 28-06-2006, Proc. n.º 1589/06 -3.ª, de 16-05-2007, Proc. n.º 1239/07 -3.ª, de 05-07-2007, Procs. n.º 2054/07 -5.ª e n.º 1887/07 -5.ª, de 17-10-2007, CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 223, de 14-11-2007, Proc. n.º 3249/07 -3.ª, de 05-12-2007, Proc. n.º 3169/07 -3.ª, de 0901-2008, Proc. n.º 2793/07 -3.ª, de 05-03-2008, Proc. n.º 220/08 -3.ª, de 26-03-2008, Proc. n.º 820/08 3.ª (aqui se concretizando que «o traço distintivo entre a redacção actual e a anterior à entrada em vigor da Lei 48/2007, reside na circunstância de anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito. Assim, são agora irrecorríveis as decisões proferidas pelas Relações, em recurso, que ponham termo à causa por razões formais, quando na versão pré-vigente o não eram, ou seja, o legislador alargou a previsão da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP , ampliando as situações de irrecorribilidade relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação»), e de 21-05-2008, Proc. n.º 106/08 -3.ª.
II - Na situação dos autos está em causa a admissibilidade de recurso de decisão que aprecia cinco despachos e que não põe termo à causa, pois versa questões de ordem adjectiva – a primeira de legitimação da intervenção da assistente e as outras relacionadas com a produção de prova em audiência de julgamento (não acareação de testemunhas, não reconstituição dos factos, não realização de inspecção ao local, leitura das declarações para memória futura da menor, mesmo após as alegações orais) –, tomadas no âmbito dos poderes de direcção da audiência, tendo em vista o princípio da descoberta da verdade material, como resulta dos arts. 323.º, 327.º, n.º 2, e 340.º, n.º 4, do CPP, a qualificar como questões interlocutórias, sendo a decisão que as apreciou irrecorrível.
III - Os actos de nascimento e casamento e as relações de parentesco e afinidade são apreensíveis por qualquer pessoa; a sua percepção não exige conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. Por isso, em processo penal é admissível a sua prova testemunhal, em homenagem ao princípio da livre indagação, tributário do princípio da verdade material – cf. Ac. do STJ de 21-05-1997, CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 216.
IV - Estando demonstrado (ainda que não documentalmente) que a ofendida, vítima de um crime de abuso sexual de crianças, na forma continuada (arts. 172.º, n.ºs 1 e 2, e 30.º do CP), era afim até ao segundo grau (cunhada) do arguido é de considerar a agravação estabelecida no art. 177.º, n.º 1, al. a), do CP.
Proc. n.º 449/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis