ACSTJ de 25-06-2008
Obstrução ao exercício da jurisdição Fundamentos
I -O pedido de desaforamento ou remoção de competência (arts. 37.º e 38.º do CPP) é logo acompanhado dos elementos relevantes para a decisão. Não o sendo, como se verifica no caso dos autos, em que não foi sequer junta certidão do estado do processo, falece desde logo, e em concreto, o pressuposto primeiro de o processo se encontrar na fase posterior à designação de dia para julgamento. II - Por outro lado, as alegações do requerente não integram os fundamentos de qualquer das situações previstas nas alíneas do art. 37.º do CPP, correspondendo tão-somente a uma visão e interpretação próprias de conexões de pessoas servindo em diferentes órgãos e serviços da administração da justiça e da administração autárquica, baseadas apenas na circunstância de se verificar coincidência entre nomes e/ou apelidos dessas pessoas – nomes e apelidos, como sejam “Almeida”, “Costa” e “Mariano”, que são comuns a milhares de portugueses –, as quais, em conjugação de esforços, estariam na disposição de lhe complicar a vida. III - Como se refere no acórdão do STJ de 26-01-2005 (Proc. n.º 4325/04 -3.ª), o art. 37.º do CPP contém referências estritas e inteiramente ligadas a motivos ambientais e extraprocessuais, sérios e graves, que condicionem ou impeçam o exercício da jurisdição – questões de ordem pública ou de intolerável pressão externa que não permitam o exercício sereno da jurisdição, que nada têm a ver com o quadro de interligações pessoais e de imputações vagas e difusas que o arguido apresenta. IV - Se o requerente considera estar perante uma situação em que está em causa a imparcialidade do juiz, do magistrado do MP ou de funcionários, pretendendo contestá-la, a via correcta será a de requerer a recusa nos termos do art. 43.º do CPP, não devendo escolher a via do desaforamento, pois as causas de remoção de competência fixadas nas diversas alíneas do art. 37.º do CPP são taxativas, nelas não cabendo a parcialidade do juiz.
Proc. n.º 1318/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
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