Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-06-2008
 Habeas corpus Âmbito da providência Prisão ilegal Cumprimento de pena
I -A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente – «medida expedita» – com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do art. 220.° do CPP, e, quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situa-ções extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do art. 222.° do CPP.
II - Sendo a prisão efectiva e actual (de acordo com o princípio da actualidade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, sendo a actualidade reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido) o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta medida extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 297) há-de fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
III - Numa situação em que a prisão do requerente foi ordenada por entidade competente, na sequência de mandados de captura e de desligamento de determinado processo sumário e de ligamento a um processo comum singular, na sequência de decisões condenatórias transitadas em julgado, não se colocando qualquer questão relacionada com ultrapassagem de prazos de prisão, pois que o peticionante se encontra em cumprimento de pena, tendo-se inclusive observado o art. 63.° do CP no caso de execução sucessiva de várias penas, de modo a possibilitar a intervenção ao nível da liberdade condicional, nos termos do n.º 2 daquele normativo, é de indeferir o pedido, por falta de fundamento bastante, nos termos do art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.
Proc. n.º 2166/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis Pereira Madeira