Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-06-2008
 Ofensa à integridade física grave Agravante Idade Medida concreta da pena
I -A ofensa à integridade física grave apresenta-se como um delito qualificado pelo resultado, pelo plus de ilicitude relativamente à ofensa simples, traduzido no evento a que conduz, e, no caso particular do art. 144.º, al. d), do CP, o elemento constitutivo do crime, o perigo para a vida do ofendido, reveste a natureza de um perigo concreto, repudiando o legislador o pressuposto do perigo abstracto – exigência que na doutrina (cf. Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 230, e Leal Henriques/Simas Santos, Código Penal, comentário ao art. 144.º) se representa como a mais conforme à finalidade de protecção visada pelo tipo legal.
II - Esse perigo só se concretiza quando, segundo a experiência médica, os sintomas forem susceptíveis de determinar, com elevado grau de probabilidade e iminência, a morte, supondo-se em princípio a perturbação de funções vitais.
III - É de concluir pela ocorrência de risco de vida se dos autos resulta que o arguido, alimentando ciúmes do ofendido, por se convencer que intentava manter uma relação amorosa com a sua companheira, dirigiu-se à residência de JP, levando consigo um varão de ferro, e tocou à campainha, desferindo-lhe, quando aquele abriu a porta, um forte golpe com o referido varão, na parte traseira da cabeça, sofrendo o mesmo traumatismo craniano, com perda de conhecimento, fractura do crânio occipital e contusão frontal, cefaleias, desequilíbrio da marcha e alterações cognitivas, que lhe determinaram um período de 60 dias de doença, 13 dos quais com incapacidade para o trabalho geral e 47 com incapacidade para o trabalho profissional.
IV - A agravante modificativa prevista no art. 132.º, n.º 2, al. b) – actual al. c) –, do CP tem a fundamentá-la a situação de desamparo, de especial fragilidade da vítima, da qual há-de resultar, para preenchimento do tipo legal de crime, que o autor dela se aproveitou para a sua consumação: o agente há-de partir de uma posição de supremacia sobre a vítima, prevalecendo-se da particular indefesa, vulnerabilidade, a que a idade a conduziu, o que, se é visível em certas situações, pela debilidade aparente e real, numa avançada idade ou nos primeiros anos de vida, nem sempre é consequência necessária de estádios de velhice.
V - Mas não assume feição de automática verificação, uma vez que o resultado conseguido há-de mostrar-se numa relação de causa e efeito, de modo que este surja facilitado ou agravado pela idade da vítima.
VI - Por isso, é insuficiente para a demonstração desta agravante a simples constatação de que, à data dos factos, o arguido tinha 50 anos de idade e o ofendido tinha 78.
VII - Cometendo o arguido, com a prática dos referidos factos, um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 143.º e 144.º, al. d), do CP82, punível com pena de 2 a 10 anos de prisão, e considerando, ainda, que o mesmo é delinquente primário, não mostrou arrependimento e não confessou os factos, mostra-se justa e equilibrada a pena de 5 anos de prisão.
Proc. n.º 1414/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral