Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-06-2008
 Admissibilidade de recurso Aplicação da lei no tempo Dupla conforme
I -A lei reguladora da admissibilidade do recurso – e, por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância.
II - Num caso em que: -o acórdão de 1.ª instância foi proferido já na vigência do regime de recursos posterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei 48/2007, de 29-08; -tal decisão condenou a arguida, pela pratica de um crime de trafico de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 34.º do DL 15/93, de 22-01, numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e, ainda, na pena acessória de expulsão pelo período de 6 anos; -o Tribunal da Relação, na sequência de recurso interposto pela arguida, confirmou o decidido pela 1.ª instância; não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.°, n.º 1, al. f), do CPP, na nova redacção introduzida pela Lei 48/2007, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme” – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada).
Proc. n.º 1624/08 -3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Armindo Monteiro