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ACSTJ de 12-06-2008
Regime penal especial para jovens Omissão de pronúncia
Tendo o arguido entre 16 e 21 anos de idade à data da prática dos factos ilícitos, não pode o tribunal deixar de ponderar se deve ser aplicado o regime penal especial para jovens delinquentes, sob pena de cometer uma nulidade por omissão de pronúncia (arts. 379.º, n.º 1, al. c), e 374.º do CPP).
Proc. n.º 3245/07 -3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
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