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ACSTJ de 12-06-2008
Recurso para fixação de jurisprudência Oposição de julgados Rejeição de recurso
I -Constitui fundamento de recurso de fixação de jurisprudência a existência de uma oposição de julgados, nos termos do art. 437.º, n.º 1, do CPP, a qual deve considerar-se preenchida quando, nas decisões em confronto, manifestamente, de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação. A estes requisitos legais aditou a jurisprudência a incontornável necessidade de identidade de factos, acrescendo à oposição entre as soluções de direito. II - Numa situação em que: -o acórdão recorrido fundamentou a decisão emitida na circunstância de as quantias devidas ao fisco não lhe terem sido entregues, tendo antes sido utilizadas para pagar salários e satisfazer algumas dívidas dos credores, sendo imperioso concluir que as mesmas foram integradas na esfera patrimonial da empresa; -o acórdão fundamento considerou não provado que os arguidos tenham retido as importâncias referidas nos factos provados referentes aos rendimentos das categorias A, B e F e que se tenham apoderado das mesmas em proveito próprio ou no interesse da sociedade; é manifesto que é distinta a questão fundamental de direito, ou seja, emerge cada uma das decisões de pressupostos de facto totalmente distintos. III - Assim, o recurso é de rejeitar, por inexistência de oposição de julgados.
Proc. n.º 3628/07 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pereira Madeira
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