Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-06-2008
 Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova
I -Tendo o requerente do recurso de revisão fundado o seu pedido no disposto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP – descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação –, há-de ter-se em atenção que a dúvida relevante para a revisão de sentença tem de ser qualificada. E, se assim é, logo se vê que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “novo facto” que, por si só, terá virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada.
II - Na verdade, hão-de, também, esses novos factos e (ou) provas assumir qualificativo correlativo da gravidade da dúvida. Trata-se, pois, de novas provas ou de novos factos que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto novo ou a exibição de novas provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.
Proc. n.º 1406/08 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges Pereira Madeira