Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-06-2008
 Habeas corpus Fundamentos Reabertura da audiência Atraso processual
I-O habeas corpus é uma providência urgente, extraordinária, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema, visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liber-dade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.
II - Atento o carácter extraordinário da providência, para que o exame da situação de detenção ou prisão reclame petição de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável –, integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP (cf. Ac. do TC de 24-09-2003, Proc. n.º 571/03).
III - Por isso mesmo, o habeas corpus não se destina a sindicar as decisões judiciais sobre os crimes verificados e as penas aplicadas, nomeadamente a pena conjunta, nem sobre os pressupostos desta, ou seja, não se destina a ajuizar sobre a realização do cúmulo, ou sua reformulação, ou sobre a pena única que resulta de cúmulo.
IV - O pedido de reabertura de audiência, permitido por lei, para aplicação de novo regime penal mais favorável (art. 371.º-A do CPP), e a demora – na perspectiva do requerente – na realização dessa diligência, não constituem fundamento de habeas corpus.
V - Com efeito, o habeas corpus não é sucedâneo de reabertura de audiência, ainda que desta possa, eventualmente, resultar uma decisão mais favorável ao requerente. E a demora na sua efectivação, que se verifica no caso dos autos, em consequência de diligências desenvolvidas, não se configura como abuso de poder, sendo que o tribunal competente para o efeito está diligenciando para a realização da mesma.
Proc. n.º 2053/08 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges Pereira Madeira