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ACSTJ de 12-06-2008
Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Aplicação da lei processual penal no tempo Direito ao recurso Homicídio Tentativa Medida concreta da pena Suspensão da execução da pena
I -Numa situação em que ao arguido foi aplicada, na 1.ª instância, a pena de 4 anos de prisão, confirmada pela Relação (salvo quanto ao montante da indemnização ao ofendido), não seria admissível recurso do acórdão da Relação [de 04-12-2007] para este STJ, face ao disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na sua actual redacção, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29-08. II - Contudo, porque o processo se iniciou antes da entrada em vigor dessa redacção, a mesma não deverá ser aplicada se da sua aplicabilidade puder resultar um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido. III - Na vigência da anterior redacção daquele normativo [segundo a qual não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmassem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções], suscitava-se a questão de saber se o limite (dos 8 anos) era estabelecido pela pena aplicável ao crime objecto do processo ou pela pena efectivamente aplicada, estando a jurisprudência dividida. IV - Sendo assim, à face da lei processual vigente aquando do início deste processo, e segundo certa corrente jurisprudencial (mesmo neste STJ), o recurso era admissível, pois que o crime de homicídio, na forma tentada, é punível com pena de prisão superior a 8 anos. V - Porque se constata que a aplicação da lei processual actualmente vigente limitaria consideravelmente o direito de defesa do arguido, é de admitir o recurso, face ao estatuído no art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP. VI - Tendo em consideração que: -o crime de homicídio simples, na forma tentada, é punido com pena de prisão de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses; -a ilicitude dos factos é elevada, atendendo à motivação do arguido [a alegada defesa da honra e consideração de sua irmã, empregada doméstica do assistente, não pode constituir motivo relevante, apesar da idade do arguido e de os factos terem ocorrido numa localidade pequena onde ambos vivem – quer o arguido, quer o ofendido/assistente –, pois a expressão que foi proferida por um terceiro, do teor «ali vão o cunhado do A», referindo-se ao ofendido/assistente na casa do qual trabalhava como empregada doméstica a irmã do arguido – expressão essa que o arguido interpretou como significando que o ofendido andaria “metido” com a sua irmã, casada, e por isso considerou ofensiva da honra e consideração devidas àquela –, não justifica uma reacção por parte do arguido como a que ele teve e consta dos factos assentes, claramente desproporcionada e direccionada para pessoa diferente da que proferiu aquela expressão]; -a culpa é elevada, quiçá no limiar da especial censurabilidade, face ao modo de execução do crime [o arguido escolheu um disfarce para esconder a sua identidade e evitar ser reconhecido e procurou o assistente a uma hora tardia, na sua residência, sabendo que este morava sozinho; imobilizou o veículo longe da casa do assistente/ofendido, para evitar ser visto e para poder surpreender a vítima; bateu à porta ao mesmo tempo que apontou a espingarda na direcção da porta principal e preparou-se para disparar, colocando o dedo no gatilho]; -o dolo – directo – é intenso; -o arguido é de condição social e económica modesta [concluiu a 4.ª classe; está reformado e recebe uma reforma mensal de cerca de € 300; a mulher é doméstica e os seus quatro filhos têm vida organizada e independente]; -não tem antecedentes criminais, sendo que à data da prática dos factos tinha 58 anos de idade, e está bem inserido no meio social onde vive; -as exigências de prevenção geral são muito fortes [este tipo de crime provoca um sentimento e sensação de insegurança na comunidade, sendo necessário impedir e desencorajar a sua prática]; -as exigências de prevenção especial reclamam a aplicação de um pena que não deve situar-se próximo do mínimo legal, face à necessidade de (res)socialização do arguido; considera-se justa e adequada a pena aplicada, de 4 anos de prisão, que não deve ser suspensa na sua execução, não só face às necessidades de prevenção geral como também porque, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida e as circunstâncias do caso, é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Proc. n.º 1524/08 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Armindo Monteiro
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