Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-06-2008
 Consumo de estupefacientes Consumo médio individual Contra-ordenação Crime Despenalização
I -Desde a entrada em vigor da Lei 30/2000, de 29-11, que o enquadramento jurídico das situações de mera detenção de estupefacientes em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, desde que tenha por finalidade exclusiva o consumo pessoal, tem suscitado soluções diversas.
II - Com efeito, anteriormente, no DL 15/93, de 22-01, fazia-se uma distinção entre “tráfico e outras actividades ilícitas”, designadamente o consumo, considerando-se crime quer uma quer outra das condutas.
III - E, independentemente da quantidade detida, desde que se provasse que a detenção se destinava ao consumo próprio, essa conduta era punida como tal e não como tráfico.
IV - Contudo, aquela Lei 30/2000 – que estabeleceu «um novo regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas bem como à protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias, sem prescrição médica», descriminalizou tais condutas e revogou os arts. 40.º (salvo quanto ao cultivo) e 41.º, ambos do DL 15/93, de 22-01, convertendo-as em ilícito de mera ordenação social – ao estatuir no seu art. 2.º, n.º 2, que o consumo, a aquisição ou a detenção para consumo próprio até determinada quantidade (não excedente à necessária para consumo médio individual durante 10 dias) integram uma mera contra-ordenação, não abrangeu outras situações ou condutas que até então estavam previstas no mencionado art. 40.º.
V - Interpretando os arts. 2.º, n.ºs 1 e 2, e 28.º da Lei 30/2000, de 29-11, e o art. 40.º do DL 15/93, de 22-01, apenas de acordo com a letra da lei, teríamos de concluir que a detenção (ou a aquisição), para consumo próprio, de estupefaciente em quantidade superior à necessária para consumo individual durante 10 dias não seria punida quer pelo n.º 2 daquele art. 40.º, porque revogado, quer pelo art. 2.º, n.º 1, da Lei 30/2000, atento o estatuído no n.º 2 do mesmo normativo.
VI - Porém, não se pode esquecer a ratio legis, isto é, a razão de ser da lei. Ora, resulta quer do texto da Lei 30/2000 (cf. arts. 1.º, 2.º e 28.º) quer da Resolução do Conselho de Ministros que a aprovou (Resolução n.º 46/99, de 26-05-1999) que, com o novo regime jurídico, o legislador pretendeu descriminalizar apenas as condutas – de consumo e relacionadas com o consumo – que se revestiam de menor gravidade, e não legalizar todo e qualquer consumo.
VII - Aliás, não faria sentido que fosse punida como contra-ordenação a conduta menos grave – o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, em quantidade que não excedesse a necessária para consumo médio individual durante 10 dias (n.º 1 do art. 2.º da Lei 30/2000) – e fosse despenalizada a conduta mais grave – a aquisição e a detenção de estupefacientes para os referidos fins em quantidade que excedesse aquele limite.
VIII - E não colhe o entendimento dos que, considerando que se está perante uma verdadeira lacuna da lei – que não prevê punição para os casos de consumo, aquisição ou detenção de estupefacientes para consumo próprio em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual de 10 dias –, e porque não é possível supri-la com o recurso à analogia, defendem que tais condutas estão despenalizadas.
IX - Por outro lado, o art. 28.º da Lei 30/2000 não impõe que as condutas que eram subsumíveis ao art. 40.º do DL 15/93, e que agora não cabem na previsão daquele art. 28.º (em virtude da quantidade do estupefaciente), sejam puníveis pelos arts. 21.º ou 25.º do DL 15/93, pois tal solução corresponde a uma verdadeira aplicação analógica de normas, o que viola o princípio da legalidade e da tipicidade.
X - Entende-se, pois, que, tendo o legislador sentido necessidade de introduzir uma disposição sobre a revogação do art. 40.º, por forma a salvaguardar a vigência deste quanto ao cultivo, acabou por utilizar uma fórmula ambígua que o levou a dizer mais do que queria – e que era tão-só que ficava revogado o art. 40.º para os casos abrangidos pela nova contra-ordenação.
XI - E, na verdade, não se perceberia que o legislador da Lei 30/2000, ao fazer aquela limitação à quantidade necessária para consumo médio individual de 10 dias, pretendesse dizer coisa diametralmente oposta, isto é, que a conduta do agente, ao deter ou adquirir estupefaciente para consumo próprio, sempre enquadraria mero ilícito contra-ordenacional, excedesse ou não aquele limite. XII- Assim, a questão controvertida resolve-se interpretando a norma revogatória do art. 28.º da Lei 30/2000, de 29-11, de forma restritiva, ou seja, com o sentido de que o art. 40.º do DL 15/93, de 22-01, foi efectivamente revogado por aquele preceito, excepto quanto ao cultivo e no segmento em que vai além do estatuído no art. 2.º da Lei 30/2000 –, isto é, quando a aquisição ou a detenção, para consumo próprio, exceda o necessário para 10 dias (n.º 2 do art. 2.º), limitação ali estabelecida como condição para que a conduta seja sancionada como contra-ordenação, nos termos do n.º 1 do art. 2.º –, caso em que a punição do comportamento do agente se fará de acordo com o preceituado no n.º 2 do art. 40.º do DL 15/93, de 22-01.
XIII - A orientação que se perfilha, ao invés do que sustentam os que defendem que as situações aqui em apreço integram uma mera contra-ordenação, não acarreta uma ampliação incriminatória, com afectação do princípio da legalidade.
Proc. n.º 1401/08 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Armindo Monteiro (tem voto de vencido, por entender que, «provando-se que o estupefaciente se destinava ao consumo, a qualificação jurídico-penal seria a integrante de contr