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ACSTJ de 12-06-2008
Recurso da matéria de facto Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Ónus da impugnação especificada Competência da Relação Duplo grau de jurisdição Erro de julgamento Livre apreciação da prova Erro notório na apreciação da prova Qualifica
I -A partir da reforma de 1998 passou a ser possível impugnar (para a Relação) a matéria de facto de duas formas: a já existente revista (então cognominada de ampliada ou alargada) com invocação dos vícios decisórios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, com a possibilidade de sindicar as anomalias ou disfunções emergentes do texto da decisão, e uma outra, mais ampla e abrangente – porque não confinada ao texto da decisão –, com base nos elementos de documentação da prova produzida em julgamento, permitindo um efectivo grau de recurso em matéria de facto, mas impondo-se na sua adopção a observância de certas formalidades. II - No primeiro caso estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas als. a), b) e c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, cuja indagação, como resulta do preceito, apenas se poderá fazer através da leitura do texto da decisão recorrida, circunscrevendo-se a apreciação da matéria de facto ao que consta desse texto, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos ao texto, mesmo que constem do processo. Nesta forma de impugnação os vícios da decisão têm de emergir, resultar do próprio texto, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão como peça autónoma. III - No segundo caso, a apreciação já não se restringe ao texto da decisão, mas à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre a partir de balizas fornecidas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do art. 431.º, al. b), do mesmo diploma. IV - A alteração do art. 412.º do CPP operada em 1998 visou tornar admissível o recurso para a Relação da matéria de facto fixada pelo colectivo, dando seguimento à consagração do direito ao recurso resultante do aditamento da parte final do art. 32.º, n.º 1, da CRP na revisão da Lei Constitucional n.º 1/97, vindo a ser “confirmada” pelo acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20-10-2005 (in DR, I Série-A, de 07-12-2005), que estabeleceu: «Após as alterações ao Código de Processo Penal, introduzi-das pela Lei n.º 59/98, de 25/08, em matéria de recursos, é admissível recurso para o Tribunal da Relação da matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo». V - Esta possibilidade de sindicância de matéria de facto, não sendo tão restrita como a operada através da análise dos vícios decisórios – que se circunscreve ao texto da decisão em reapreciação –, por se debruçar sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre, no entanto, quatro tipos de limitações: -desde logo, uma limitação decorrente da necessidade de observância, por parte do recorrente, de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta delimitação precisa e concretizada dos pontos da matéria de facto controvertidos, que o recorrente considera incorrectamente julgados, com especificação das provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso; -já ao nível do poder cognitivo do tribunal de recurso, temos a limitação decorrente da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações e/ou, ainda, das transcrições; -por outro lado, há limites à pretendida reponderação de facto, já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância; a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação; -a juzante impor-se-á um último limite, que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto se se concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão. VI - O erro de julgamento da matéria de facto existe quando o tribunal dá como provado certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ser considerado não provado, ou então o inverso, e tem a ver com a apreciação da prova produzida em audiência em conexão com o princípio da livre apreciação da prova constante do art. 127.º do CPP. VII - Constitui entendimento pacífico há muito estabelecido que não há erro na apreciação da prova quando o que o recorrente invoca não é mais do que uma discordância sua quanto ao enquadramento da matéria de facto provada. VIII - A questão da qualificação jurídica não foi suscitada pelo recorrente no recurso para a Relação, sendo que constitui jurisprudência uniforme a de que os recursos se destinam a examinar decisões proferidas por jurisdição inferior e não a obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições. IX - Porém, não haverá impedimento a que se aborde tal pretensão, pois o que está em causa é o enquadramento jurídico-criminal, cabendo indagar da justeza da subsunção feita. X - Os crimes de perigo caracterizam-se pela não exigência típica de efectiva lesão do bem jurídico tutelado, razão pela qual a consumação se basta com o risco (efectivo ou presumido) de lesão do bem jurídico, risco que se consubstancia numa situação de perigo, a qual só por si é objecto de tutela. XI - O crime de incêndio é um crime de perigo comum; de perigo, porque não existe ainda qualquer lesão efectiva para a vida, a integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor; e de perigo comum, porque é susceptível de causar um dano incontrolável sobre bens juridicamente tutelados de natureza diversa. XII - Neste crime estão em causa condutas cujo desvalor de acção é de pequena monta e se repercutem, amiúde, num desvalor de resultado de efeitos não poucas vezes catastróficos – cf. Ac. do STJ de 04-061992, Proc. n.º 42673. XIII - O crime p. e p. pelo art. 272.º do CP reveste 3 modalidades, a saber: no n.º 1, crime voluntário; no n.º 2, crime doloso, com criação de perigo por negligência; no n.º 3, crime negligente – incêndio causado por negligência (naturalmente incompatível com o perigo intencional). XIV - Tendo ficado provado que o incêndio foi voluntariamente provocado, agindo o arguido movido por propósito de vingança, com consciência do perigo que provocava, que dele resultou destruição de bens pertença de EP – sendo que o que sobreleva, para além do dano concreto verificado, é o perigo criado, de forma intencional, não só para a vida e integridade física do irmão do EP, invisual, que se encontrava no barraco onde vive com aquele, como para as barracas, quer a do EP, quer a (anexa) dos familiares, onde igualmente viviam a irmã daquele, o cunhado e um sobrinho, só não tendo efeitos maiores face à intervenção dos bombeiros –, e que, mesmo que a questão se colocasse relativamente apenas às duas barracas, há que considerar que eram a habitação dessas pessoas, assumindo para elas um óbvio elevado valor, pois são pessoas pobres, sendo essa “a sua casa”, dúvidas não se levantam a que o caso cabe de pleno no n.º 1, al. a), do art. 272.º do CP. XV - O instituto previsto no regime penal especial para jovens adultos corresponde a um dos casos expressamente previstos na lei a que alude o n.º 1 do art. 72.º do CP, não constituindo uma mera faculdade do juiz, mas antes um poder dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, sendo a aplicação, em tais circunstâncias, obrigatória e oficiosa ou, pelo menos, não dispensando equacionar a sua pertinência ou inconveniência, justificando a opção, ainda que se considere inaplicável o regime. XVI - Pressuposto material da atenuação da pena, autónomo ou integrado pela intervenção valorativa das situações exemplificativamente enunciadas no art. 72.º, n.º 2, do CP, é a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção. XVII - As diferenças de campo de aplicação nas duas previsões esbateram-se a partir de 01-10-1995, pois que dantes, enquanto à faculdade ou possibilidade de atenuação à luz do art. 73.º do CP82 – «o tribunal pode atenuar» – correspondia uma injunção nos termos do art. 4.º do DL 401/82 – «o juiz deve» – actualmente, de acordo com o art. 72.º do CP, «o tribunal atenua». A diferença substancial entre os dois regimes será marcada pelo facto de, como resulta do art. 4.º, a finalidade ressocializadora se sobrepor aos demais fins das penas. XVIII - Existem divergências quanto à consideração, ou não, na análise e ponderação a realizar, da natureza do crime e seu modo de execução. XIX - No sentido da possibilidade e legitimidade dessa consideração, tendo por base o que consta do ponto n.º 7 do preâmbulo do DL 401/82, podem ver-se os Acs. do STJ de 20-12-1989, BMJ 392.º/263, de 2711-2003, Proc. n.º 3393/03 -5.ª, de 03-04-2003, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 157, de 18-05-2006, CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 180, de 31-10-2007, Proc. n.º 3484/07 -3.ª, de 09-04-2008, Proc. n.º 698/08 -3.ª, e de 21-05-2008, Proc. n.º 998/08 -3.ª, aí se defendendo que no juízo de avaliação da vantagem da medida deve ponderar-se, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza do crime e seu modo de execução, bem como os seus motivos determinantes, a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável, procedendo-se a uma apreciação conjunta do circunstancialismo factual da prática do crime e de tudo aquilo que o tribunal tenha podido apurar acerca das condições pessoais e personalidade do jovem. XX - Noutra linha jurisprudencial entende-se que no juízo de prognose positiva imposto ao aplicar o art. 4.º há que considerar a globalidade da actuação e da situação pessoal e social do jovem, o que implica o conhecimento da sua personalidade, das suas condições pessoais, da sua conduta anterior e posterior ao crime, não se podendo atender de forma exclusiva (ou desproporcionada) à gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido – neste sentido os Acs. do STJ de 01-03-2000, Proc. n.º 17/00 -3.ª, SASTJ n.º 39, pág. 53, e BMJ 495.º/59, de 09-05-2002, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193, de 29-04-2004, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 177, e de 06-09-2006, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 181, em que se pondera que «a gravidade do crime praticado e o grau de ilicitude do facto (…) não podem aqui ser considerados senão para efeitos da medida concreta da pena, depois de achada a moldura aplicável ao caso». XXI - Ainda noutra perspectiva, em alguma jurisprudência há uma chamada de atenção para a imposição de um limite às considerações de reinserção social, invocando-se prementes razões de defesa da ordem jurídica – cf. os Acs. do STJ de 17-09-2007, CJSTJ, 1997, tomo 3, pág. 173, de 09-05-2002, CJSTJ, 2002, tomo 2, pág. 193, onde se defende que, mesmo em caso de prognose favorável, há que erigir como última barreira a defesa da ordem jurídica que em caso algum pode ser ultrapassada, e de 21-102004, CJSTJ, 2004, tomo 3, pág. 192, em que se assinala que a ressocialização, sendo sem dúvida um dos fins associados à aplicação de qualquer pena, só funciona, «na medida do possível», isto é, depois de assegurada a necessária protecção dos bens jurídicos, tal como emerge do disposto no art. 40.º do CP, limite que não pode ser ultrapassado. Neste sentido, ver também os Acs. de 28-10-1998, BMJ 480.º/83, de 09-12-1999, BMJ 492.º/193, e de 22-09-2004, CJSTJ, 2004, tomo 3, pág. 159. XXII -Em sentido diverso, os Acs. de 24-10-2007 e de 14-11-2007, nos Procs. n.ºs 3263/07 e 3859/07, ambos da 3.ª Secção, em que se considera que, relativamente aos jovens condenados, a finalidade ressocializadora se sobrepõe aos demais fins das penas, não podendo, portanto, recusar-se a atenuação especial com fundamento na prevenção geral ou na retribuição; os interesses da prevenção geral deverão ser secundarizados e mesmo postergados se for de concluir que a atenuação especial favorece a ressocialização do arguido.
Proc. n.º 4375/07 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
Armindo Monteiro
Santos Cabral
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