Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-06-2008
 Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Aplicação da lei processual penal no tempo Competência do Supremo Tribunal de Justiça Arma proibida Contradição insanável Reenvio do processo
I -Enquanto norma mista, a um tempo processual penal material, com reflexo ao nível do direito substantivo, mas também formal, o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na nova redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08 [só cabe recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que não sejam confirmativos da decisão de 1.ª instância e que apliquem pena de prisão superior a 8 anos], é, em princípio, de aplicação imediata a todos os processos já iniciados à data da sua entrada em vigor, como o são as normas de cunho processual, nos termos do art. 5.º do CPP. Só assim não será se da imediata aplicabilidade resultar visível diminuição do direito de defesa do arguido ou quebra da unidade do processo – als. a) e b) do n.º 2 daquele preceito.
II - A nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum, e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las retardando a aplicabilidade desta, isto no âmbito do processo civil.
III - Mas importa distinguir, em sede de processo penal, para efeitos de aplicação da lei no tempo, entre as regras que fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades de preparação, instrução e julgamento daquele, estas, sem margem para dúvidas, de imediata aplicação (cf. Alberto dos Reis, RLJ, Ano 86.º, págs. 49-53 e 84-87).
IV - Assim, considerando que o acórdão de 1.ª instância foi proferido numa altura em que estavam assegurados dois graus de jurisdição em sede de recurso, ou um só, consoante a amplitude da discordância com o decidido, por ao tráfico de estupefacientes corresponder, abstractamente, uma pena superior a 8 anos, e que a alteração introduzida ao art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, restringe o acesso ao STJ atenta a natureza confirmativa pela Relação do acórdão recorrido de 1.ª instância e o facto de a pena efectivamente aplicada não exceder 8 anos de prisão, a fim de garantir a expectativa ao recurso, assegurar o direito de defesa do arguido, e na óptica de evitabilidade do agravamento da posição do arguido, será de se apreciar o recurso, na esteira, aliás, de Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, pág. 997.
V - Numa situação em que: -o arguido foi condenado pela detenção de munições de calibre 0,38”, próprias para serem usadas em revólveres de calibre superior a 7,65 mm, correspondendo no sistema métrico europeu aquele calibre ao de 9 mm (cf. Legislação sobre Armas, António Rui Castanheira e Euclides Dâmaso Simões, pág. 19), e por isso respeitantes a armas proibidas, nos termos dos arts. 3.º, n.º 1, al. b), e 2, al. c), do DL 207-A/75, de 17-04, e 275.º, n.º 4, do CP; -mas se, por um lado, se deu como provado que o arguido sabia que não podia deter tais munições – ciente de que com estas condutas colocava em causa a segurança da generalidade dos cidadãos, agiu de forma livre, voluntária e consciente, com perfeito conhecimento de que as respectivas condutas eram proibidas e sancionadas por lei –, já na rubrica da sentença sob a epígrafe de factos não provados se teve como não estando provado que o arguido soubesse que não podia deter as munições de calibre 0,38”; verifica-se contradição insanável na fundamentação, pois, a propósito da mesma realidade, reputam-se provados factos absolutamente inconciliáveis entre si – de um lado o elemento volitivo, intelectual do dolo, ou seja, a vontade, consciente e livre, da prática do delito, e o elemento cognitivo do dolo, ou seja, o conhecimento do carácter ilícito ou imoral da sua conduta, e de outro a negação dessa mesma realidade –, contradição que respeita a factos essenciais, não meramente acessórios ou inócuos, atenta a natureza dolosa do crime de detenção ilegal de munições, com aptidão para serem disparadas, como se faz menção no tipo legal do art. 275.º, n.º 4, do CP, por armas onde se ajustem.
VI - Para a remoção de tal vício, sito ao nível da lógica jurídica, impeditivo de bem decidir, há que fazer apelo ao mecanismo previsto nos arts. 426.º, n.º 1, e 426.º-A do CPP, ordenando-se à Relação que reenvie o processo à 1.ª instância, nos termos do art. 426.º, n.º 2, do CPP, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08.
Proc. n.º 1660/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral