Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-06-2008
 Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Decisão que não põe termo à causa Detenção ilegal de arma Crimes de perigo Bem jurídico protegido Consumação Homicídio Consumpção Arma transformada Legítima defesa Homicídio privilegiado Compreensí
I -A Lei 59/98, de 25-08, introduziu um fundamento novo de irrecorribilidade das decisões da Relação que não ponham termo à causa; a Lei n.º 48/2007, de 29-08, ampliou o âmbito da irrecorribilidade das decisões da Relação que não conheçam, a final, do objecto do processo, ou seja, do mérito da causa (art. 97.º, n.º 3, por remissão para o art. 419.º, n.º 3, do CPP).
II - O propósito da Lei 48/2007, escreve Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1002), foi o de alargar a irrecorribilidade a todos os acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que ponham termo à causa mas não conheçam do mérito do pleito, o que sucede com a recusa de realização de determinado exame pelas instâncias, caso em que a decisão não põe termo à relação processual punitiva do Estado, não respeitando ao seu objecto, marcando-lhe um terminus, prosseguindo aquela para apreciação do mérito, da bondade da causa, da relação substantiva subjacente.
III - Assim, não é admissível o recurso do acórdão da Relação que, na esteira do decidido em 1.ª instância, rejeitou a sujeição do arguido ao exame peticionado em audiência de julgamento, por ser caso de irrecorribilidade legal, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP.
IV - Por interpretação a contrario do art. 400.º, n.º 1, al. d), do CPP, na versão da Lei 48/2007, de 29-08 – que dispõe que não é admissível recurso dos acórdãos absolutórios da Relação que confirmem decisão da 1.ª instância – é de conhecer do recurso do acórdão da Relação que condenou o arguido pela prática de um crime de detenção ilegal de arma antes absolvido em 1.ª instância, absolvição contra a qual se insurgiu o MP, recorrendo e vendo atendida a sua pretensão.
V - A Lei 59/98, de 25-08, consagrou a regra da dupla conforme, oriunda do direito canónico. A Lei 48/2007 mantém o princípio; porém, da conjugação das als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, segundo a nova redacção da lei, sempre que a decisão de condenação pela Relação seja em prisão efectiva e a decisão anterior, em 1.ª instância, de absolvição, a decisão da Relação é sempre recorrível para o STJ, independentemente da moldura penal abstracta punitiva.
VI - Deste modo, o propósito repetidamente sublinhado pelo legislador de maior celeridade do processo penal, de «um processo mais ágil, que pudesse ir mais depressa da instauração do inquérito à decisão final» (cf. Diário da AR, I Série, n.º 59, de 15-03-2007, pág. 25), sofre forte compressão.
VII - O crime de detenção ilegal de arma apresenta-se no nosso ordenamento jurídico como de perigo abstracto e, como é próprio dessa tipologia, a previsão e a punição baseiam-se numa suposição de que certos tipos de comportamento são geralmente perigosos para o objecto protegido. A perigosidade da acção não é aqui elemento do tipo, mas apenas o fundamento para a existência da disposição legal – cf. Joannes Wessels, Direito Penal, Parte Geral, págs. 8-9, e Eduardo Correia, I, pág. 287, reportando-se a punição recuadamente a acções antes de ocorrido o resultado material.
VIII - O valor protegido com a incriminação não é o da segurança de pessoas certas e determinadas, mas o da ordem e tranquilidade públicas, devido ao risco imanente à proliferação de armas fora do controle das autoridades policiais, afectando uma espiral humana indeterminada; daí que a norma de previsão daquele art. 6.º, n.º 1, da Lei 22/97, de 27-06, como das correspondentes normas da Lei 5/2006, de 23-02, abarque um leque amplo de situações típicas que extrapolam da mera detenção e uso de armas, com o objectivo de evitar ao máximo a fuga à punição.
IX - A lei pune a detenção e o uso de armas, significando a detenção o ter o agente a arma na sua esfera de disponibilidade; o uso é a utilização, o seu emprego – cf. Legislação Anotada sobre Armas, António Castanheira e Euclides Simões, pág. 35.
X - A detenção importa um poder de facto, mais ou menos duradouro, sobre a arma; o uso, um poder acidental sobre ela. Ambas as situações são punidas, representando o simples uso já uma das manifestações, a par de outras, daquele perigo, que não é mais do que o risco de dano aos bens jurídicos a acautelar.
XI - A lei não distingue entre uma detenção, um poder de facto meramente ocasional, traduzida no uso, e aquela que o não é, assimilando-os para fins penais: o crime consuma-se logo que o agente usa a arma, inexistindo consumpção – cf. Acs. do STJ de 13-04-1994, CJSTJ, 1994, tomo 2, pág. 254, e de 20-0396, CJSTJ, Ano IV, tomo 1, pág. 234 – pelo homicídio, por diferenciados serem os interesses a proteger (ali o valor da vida humana; na posse ilegal o interesse público da segurança e tranquilidade dos cidadãos), fundando um concurso real de infracções correspondente ao número de tipos legais preenchidos com a sua conduta, nos termos do art. 30.º, n.º 1, do CP.
XII - Da transformação das armas não resulta, necessariamente, o seu carácter proibido, à face da lei, particularmente do DL 207-A/75, de 17-04, a menos que se englobem naquelas que, taxativamente, o art. 3.º descrevia, e tal não sucede no caso dos autos, pois que a pistola de defesa não tinha calibre superior a 6,35 mm e o revólver era de calibre 5,65 mm.
XIII - Este entendimento compagina-se, de resto, com a jurisprudência uniformizadora deste STJ que, pelo Ac. do Pleno das suas Secções Criminais n.º 1/2002, de 16-10-2002 (in DR, I Série, de 05-11-2002), enunciou que: «uma arma de fogo com 6,35 mm de calibre, resultante de adaptação ou transformação, mesmo que clandestina, de uma arma de gás ou de alarme, não constitui uma arma proibida para o efeito de poder considerar-se abrangida pela previsão do artigo 275.º, n.º 2, do Código Penal, na versão de 1995».
XIV - Resultando da factualidade apurada que o arguido usou a pistola e o revólver em causa para matar o M e, consumado o homicídio, guardou essas armas – não manifestadas nem registadas, e insusceptíveis de legalização – no seu apartamento, por várias horas, lavando-as para ocultar sinais de participação no homicídio, até serem localizadas pela PJ, na sua residência, tendo agido sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era punível à face da lei (sendo que a posse de armas em condições ilegais faz parte daquelas proibições de conhecimento praticamente universal), mostra-se configurado o elemento subjectivo do crime doloso em causa, e não merece reparo a decisão recorrida ao condenar o arguido pela prática, além do mais, de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1, da Lei 22/97, de 27-06.
XV - A legítima defesa apresenta-se como uma causa de exclusão da antijuridicidade do facto, tendo por base uma prevalência que à ordem jurídica cumpre dar ao justo sobre o injusto, à defesa do direito contra a sua agressão, ao princípio de que o direito não deve recuar ou ceder nunca perante a ilicitude.
XVI - Constitui legítima defesa, nos termos do art. 32.º do CP, o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão ilícita ou antijurídica, enquanto ameaça de lesão de interesses ou valores, não préordenada – ou seja, com o fito de, sob o manto da tutela do direito, obter a exclusão da ilicitude de facto integrante de crime –, actual, no sentido de, tendo-se iniciado a execução, não se ter verificado ainda a consumação, e necessária, ou seja, quando o agente, nas circunstâncias do caso, se limite a usar o meio de defesa adequado – menos gravoso, por a todo o direito corresponderem «limites imanentes» – a sustar o resultado iminente – cf. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, págs. 45 e 59.
XVII - Mesmo quando é enormíssima, mediante o recurso a um só meio, a desproporção entre o dano causado por esse meio e o interesse por ele defendido, tem de entender-se que a agressão é legítima, suportando aquela causa de exclusão da ilicitude.
XVIII - Taipa de Carvalho, alargando o conceito de actualidade, recondu-la, também, àqueles casos em que ela não seja, em si mesma, ainda, idónea a lesar o bem jurídico e nem sequer constitua um começo de lesão, mas, contudo, seja de esperar, segundo a experiência normal, que tal conduta se sucederá – cf. A Legítima Defesa, Coimbra, pág. 272.
XIX - Sem previsão na lei, a legítima defesa não dispensa a verificação do pressuposto de impossibilidade de recurso à autoridade pública, atenta a sua natureza subsidiária face à defesa actuada pelos órgãos do Estado, e do animus defendendi, requisitos não enunciados no CP de 82, em contrário da versão de 1886, mas de que a jurisprudência não abdica.
XX - Essencial, pressuposto estrutural, à legítima defesa, é mesmo o animus defendendi, a intenção de, pelo contra-ataque a uma agressão, se suspender uma agressão ilegítima: o facto típico levado a cabo pelo defendente há-de destinar-se a prevenir uma agressão ilícita actual.
XXI - A intenção de defesa, correspondendo a um estádio de espírito, inapreensível sensorialmente, há-de ser a resultante de factos objectivos que a indiciem; tal como a intenção de matar, integrando matéria de facto, há-de derivar de factos dos quais se infira. XXII -Segundo a jurisprudência deste STJ, o agente há-de ter consciência da legítima defesa, enquanto elemento subjectivo da acção, de afirmação de um seu direito, de realização, no conflito de valores e interesses jurídicos, de um interesse mais valioso, pese embora com aquela vontade ou intenção de defesa legítima possam concorrer outros motivos como o ódio, vingança ou indignação. XXIII -Tendo em consideração que: -o arguido, após discussão com a vítima, sentada à sua frente no veículo, viu ser-lhe apontada por aquela a pistola, cujo gatilho a vítima premiu, mas sem eclosão de projéctil, tentando a vítima, depois, recarregá-la manualmente, aceitando-se que o arguido D haja temido pela sua vida; -esse receio, esse temor, por qualquer comportamento agressivo da vítima, cessa aqui, por esta ter sido impedida, pela cotovelada vibrada pelo condutor do carro, de usar a arma, que caiu junto ao arguido, na parte de trás do carro; -neste preciso momento finda qualquer esboço de agressão contra o arguido, na medida em que, tentando a vítima agarrar a pistola, aquele pega na arma, agarra-a, e dispara um tiro na cabeça da vítima, perfurando-lhe o crânio, fazendo-a cair sobre si; -nessa altura estava já a vítima, que não era temida pelo arguido e havia consumido grande quantidade de bebidas e inalado cocaína, desarmada; -a vítima, depois de recuperar do impacto, ainda procurava mexer numa sacola que trazia consigo e onde o arguido B supunha existir um revólver, por isso este afastou a sacola para junto do arguido D, para o banco traseiro; -nesta fase do confronto o arguido já não tinha que temer pela sua vida: primeiro, porque, antes, a vítima tinha sido baleada na cabeça por um tiro de pistola perfurante do crânio, em zona vital, achando-se inferiorizada necessária e fisicamente; depois, porque se achava em incómoda posição no habitáculo do carro, na medida em que, se quisesse disparar contra o arguido, teria de rodar o corpo para trás para o atingir, tarefa de execução, se não impossível, assaz difícil; depois, porque se achava em inferioridade numérica, na companhia do B, que já antes lhe arrebatara a pistola de forma abrupta e, por certo, não o deixaria repetir o acto (e nem o outro ocupante da viatura, seguindo atrás do condutor); e, por fim, porque havia ingerido bebidas em excesso e inalado cocaína, o que reforçava a sua deficitária condição física; não há dúvidas de que o arguido quis suprimir a vida da vítima, como foi dado por provado, mais do que dela se defender, sendo inteiramente de afastar a legítima defesa. XXIV -E sem actuação em legítima defesa, de excluir é actuação com excesso, como, entre outros, se decidiu nos Acs. deste STJ de 12-06-1997, in CJSTJ,1997, tomo 2, pág. 238, e de 19-04-1989, BMJ 386.º/222, neste se afirmando que o excesso diz, apenas, respeito aos meios necessários para repelir a agressão, não aos requisitos iniciais de legítima defesa, dos quais se não pode abdicar. XXV -A doutrina define «compreensível emoção violenta», em uso no art. 133.º do CP, como um forte estado emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente fiel ao direito não deixaria de ser sensível – cf. Prof. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 50. XXVI -A jurisprudência deste STJ mantém-se fiel, na sua aplicação prática, a este enquadramento doutrinário, que nada tem com a proporcionalidade, mas sim, como a jurisprudência o concebe, com um mínimo de gravidade e peso da emoção que estorva o cumprimento das intenções normais e é determinado por facto que lhe não é imputável. XXVII -A emoção é um estado de ânimo caracterizado por uma viva excitação do sentimento. É uma forte e transitória perturbação da afectividade, a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica. É uma descarga nervosa subitânea que, pela sua breve duração, se alheia dos apelos superiores que coordenam a conduta, na descrição de Nelson Hungria, citado no Ac. deste STJ de 28-09-1994, in CJSTJ, Ano II, pág. 209. Trata-se de um estado psicológico que não corresponde ao estado normal do agente, encontrando-se afectadas a sua vontade e inteligência e diminuídas as suas resistências éticas, a sua capacidade para se conformar com a norma. Há uma excitação de molde a obscurecer-lhe a inteligência e a arrebatar-lhe a vontade. XXVIII -Esta situação documenta um menor grau de culpa, aproximando-se da incapacidade acidental, em atenção à qual o arguido vê, nos termos da lei, a pena especialmente atenuada, justamente em atenuação ao seu grau de culpa. O fundamento, pois, do homicídio privilegiado, previsto no art. 133.º do CP, é, exclusivamente, um menor grau de culpa, de censura, de reprovação ético-social. XXIX -No esforço de compreensão da emoção é «imperativo o estabelecimento de uma relação entre o afecto e as suas causas ou motivos, pois para se entender uma emoção tem de se entender as relações que lhe deram origem, tendo em atenção o sujeito que a sentiu. A compreensibilidade da emoção é mais, assim, o estabelecer de uma relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção. Se essa relação for estabelecida, a emoção é compreensível e provoca, portanto, uma diminuição da culpa do agente» – cf., ainda, Prof. Figueiredo Dias, in CJ, IV, 1987, pág. 55. XXX -A emoção que justifica a tipificação do homicídio privilegiado não é uma qualquer emoção, não cor-respondendo a uma ausência temporária de serenidade, não se dispensando uma quadro de perturbação muito intensa, autorizando o estabelecimento de um nexo causal adequado entre a perturbação e a ofensa. XXXI -A compreensiblidade e perceptibilidade devem ser aferidas em função do padrão de um homem médio, colocado nas circunstâncias do agente, com as suas características, o seu grau de cultura e formação, intentando saber-se se esse, nesse exacto contexto, também reagiria assim, incapaz de se libertar dessa emoção, matando ele próprio, também. XXXII -Ora, se se aceita um certa perturbação quando ao arguido, na fase inicial da contenda, é apontada a pistola pela vítima e premido o gatilho, sem deflagração de projéctil, e mesmo ainda quando tenta recarregá-la manualmente, já carece de qualquer apoio em termos factuais a invocada compreensível emoção violenta, ficando sem compreensão, sem peso na afectação do grau de culpa, reduzindo-a substancialmente, o subsequente uso de armas (pistola e revólver), por mais do que uma vez em zona vital, de forma traiçoeira, achando-se a vítima já ferida gravemente, por contraposição ao arguido, colocado em posição privilegiada, sentado atrás da vítima, denotando por parte do arguido uma insistência na consumação do crime, motivado por estado esténico de vingança e ódio e, portanto, altamente censurável, à margem de «perturbação», de qualquer «medo ou susto censuráveis», que um homem médio reprovaria e não compreenderia.
Proc. n.º 1782/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro Santos Cabral