Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-06-2008
 Juiz natural Reabertura da audiência Princípio da plenitude da assistência dos juízes Aplicação da lei penal no tempo Crime continuado Bens eminentemente pessoais Concurso de infracções Trânsito em julgado
I -O princípio do juiz natural, com consagração constitucional (art. 32.º, n.º 9, da CRP), visa assegurar o direito fundamental dos cidadãos a que as causas sejam julgadas por tribunal previsto como competente por lei anterior, e não por tribunal ad hoc criado ou tido como competente. Este princípio tem, pois, por finalidade evitar a designação arbitrária de um juiz ou de um tribunal para decidir um caso submetido a juízo, assim se assegurando a imparcialidade dos juízes e dos tribunais, excluindo os instituídos ad hoc, ad causam suspectus. O que importa essencialmente não é a competência individualizada de um determinado tribunal para o caso concreto, proibindo-se que a causa venha a ser submetida a tribunais diferentes dos que eram competentes à data da prática dos factos que constituem o objecto do processo, mas tão-só que em razão daquela causa ou de categorias de causas a que ela pertence sejam criados post factum tribunais de excepção ou a definição individualizada da competência, o desaforamento ou a nomeação dos juízes por qualquer forma discricionária.
II - Em audiência realizada nos termos e para os efeitos do art. 371.º-A do CPP, normativo aditado pela Lei 48/2007, de 29-08, não ocorre violação do princípio do juiz natural se o tribunal é o mesmo e os juízes, conquanto sejam diferentes, intervieram enquanto juízes do tribunal, legalmente nomeados.
III - Enquanto a reabertura da audiência prevista no art. 371.º do CPP visa a produção suplementar de prova para determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar, ou seja, trata-se de continuação da audiência tendo em vista o carreamento de prova para correcta prolação da sentença, o que implica, necessariamente, que o tribunal e a sua composição sejam os mesmos, isto é, os juízes sejam os mesmos, face ao princípio da plenitude da assistência dos juízes, previsto no art. 654.º do CPC (aqui aplicável ex vi art. 4.º do CPP) – segundo o qual só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final –, a abertura da audiência prevista no art. 371.º-A do CPP visa a aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, pressupondo a existência de sentença condenatória já transitada em julgado, pelo que não se trata de uma continuação da audiência, antes de outra audiência, específica e de conteúdo bem limitado, razão pela qual não implica a presença dos mesmos juízes, posto que estes não irão retomar audiência em curso, antes intervir em nova audiência.
IV - Por outro lado, inexiste norma processual que imponha, no caso de audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, a participação dos juízes que intervieram na instrução, discussão e julgamento subjacentes à sentença condenatória que se pretende alterar, por via da aplicação do novo regime legal.
V - Por outro lado, ainda, a intervenção dos mesmos juízes na audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável seria inviável em muitos casos, sendo noutros de extrema inconveniência, con-soante o maior ou menor período de tempo decorrido desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, consabido que os juízes, como decorre do seu próprio estatuto, são transferidos, promovidos e aposentados.
VI - Assim se conclui que a abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável deve ter lugar no tribunal da condenação, constituído pelos juízes que então se encontrarem em exercício de funções.
VII - O art. 30.º do CP teve por fonte principal o art. 33.º do Projecto da Parte Geral do Código Penal de 1963, o qual traduz o pensamento de Eduardo Correia, autor daquele projecto, primeiramente expresso na sua dissertação de doutoramento sobre a teoria do concurso em Direito Criminal, Unidade e Pluralidade de Infracções – Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz.
VIII - Tal artigo do Projecto foi discutido na 13.ª sessão da Comissão Revisora, em 08-02-1964, sendo que aí foi aprovado, por maioria, um último período para o n.º 2, com a seguinte redacção: «A continuação não se verifica, porém, quando são violados bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo tratando-se da mesma vítima». Eduardo Correia, na ocasião, referiu que esse acrescentamento podia realmente ser consagrado, embora não fosse de reputar de todo indispensável, uma vez que a conclusão que ele contém já se retiraria da expressão «o mesmo bem jurídico».
IX - A circunstância de tal acrescentamento ter acabado por ser suprimido não significa que outra solução deva ser adoptada, mas tão-só que o legislador considerou a afirmação dele constante desnecessária, por resultar já do preceito, bem como por constituir orientação pacífica assumida então, quer pela doutrina quer pela jurisprudência.
X - Com efeito, estas vinham desde há muito entendendo que quando, tratando-se de bens jurídicos eminentemente pessoais, são ofendidos vários indivíduos, a possibilidade da continuação fica logo excluída, visto que são diversos os bens jurídicos violados, e correspondentemente, numa adequada interpretação das normas, porque são preenchidos vários tipos legais, exclusão que não se verifica, porém, sendo a vítima a mesma.
XI - O n.º 3 do art. 30.º do CP, dispositivo ora aditado por efeito da publicação e da entrada em vigor da Lei 59/2007, de 04-09, tem rigorosamente o mesmo conteúdo e alcance do acrescentamento feito ao seu n.º 2 no seio da Comissão Revisora do Código, o qual acabou por ser suprimido por haver sido considerado desnecessário.
XII - Por isso, tal aditamento não é mais ou menos favorável ao recorrente, posto que se limitou a estatuir regime que se encontra implícito no seu n.º 2 e que a doutrina e a jurisprudência sempre assumiram, mesmo antes da versão originária do Código, sendo que foi esse o regime aplicado ao arguido na decisão condenatória proferida nos autos, designadamente por este STJ ao apreciar o recurso interposto da decisão de 1.ª instância.
XIII - O STJ não excluiu liminarmente a possibilidade de ocorrência de continuação criminosa, tendo-se pronunciado de forma expressa sobre a sua eventual verificação, concluindo pela negativa. Assim, o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido nos autos impede, por força da exceptio judicati, qualquer outra apreciação sobre o mérito daquela concreta questão, consabido que a Lei 59/2007, de 0409, ao aditar o n.º 3 ao art. 30.º do CP, nada alterou ao regime legal do instituto do concurso de crimes e do crime continuado.
Proc. n.º 1771/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa