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ACSTJ de 04-06-2008
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Responsabilidade civil emergente de crime Culpa Indemnização Danos não patrimoniais Direito à vida Actualização monetária Juros
I -A culpa decorrente da inobservância de preceitos regulamentares, que imponham ao condutor de um veículo um certo comportamento, assentando necessariamente em circunstancialismo fáctico cujo julgamento vem definitivamente feito pela 2.ª instância, constitui matéria de direito, passível de sindicância pelo STJ. II - Resultando da matéria de facto provada que a vítima mortal de acidente de viação era menor, de 17 anos, estudante-trabalhador, tinha um óptimo relacionamento com os pais, havendo grande afecto recíproco, era saudável, estimado e considerado por todos, e ponderando ainda que a vítima teve uma percentagem de culpa de 20% na produção do acidente, é justa, equilibrada e conforme ao juízo de equidade, a indemnização de € 50 000 pela perda do direito à vida, encontrando-se tal valor dentro dos parâmetros jurisprudenciais que vêm sendo sustentados por este STJ. III - No que concerne aos danos não patrimoniais próprios dos pais do menor falecido, demonstrando-se, ainda, que aqueles sofreram um profundo e intenso desgosto pela morte do filho, e considerando, nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. I, 2.ª ed., pág. 435), que «o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado…segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc.. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida», nenhuma censura merece, por se revelar justa, equilibrada e conforme ao juízo de equidade, a indemnização de € 30 000 fixada pelas instâncias, atribuída conjuntamente aos pais pela morte do filho de 17 anos. IV - Os danos não patrimoniais próprios da vítima correspondem à dor que esta terá sofrido antes de falecer, e devem ser valorados tendo em atenção o grau de sofrimento daquela, a sua duração, o maior ou menor grau de consciência da vítima sobre o seu estado e a previsão da (sua) morte. V - Atendendo a que no caso dos autos está demonstrado que: -a morte do menor F foi consequência directa e necessária das lesões que sofreu com o acidente (fractura craniana com hemorragia intracraniana, otorragia esquerda e hemotórax abundante); -este ocorreu no dia 23-12-2005, às 16h55; -o menor faleceu às 17h00 desse mesmo dia, depois de ter sido atirado violentamente ao chão e arrastado e projectado para o interior de uma vala que margina do lado esquerdo a faixa de rodagem onde se imobilizou; -teve percepção do inevitável acidente e previsão da sua morte; justifica-se e impõe-se uma indemnização, que deve ser fixada no montante de € 7500, tido por justo e equilibrado. VI - A indemnização por danos não patrimoniais não é actualizável, porque não tem a natureza jurídica de “dívida de valor”, sendo fixada tendo em atenção o valor da moeda no momento da sua determinação, ou seja, na data da prolação da sentença em 1.ª instância. VII - Por isso, em sede de danos não patrimoniais, os juros de mora só são devidos a partir dessa data, actualizadora do montante indemnizatório, em consonância, aliás, com a orientação fixada no Ac. do STJ n.º 4/2002, uniformizador de jurisprudência, de 05-06-2002 (DR Série I A, de 27-06-2002).
Proc. n.º 1618/08 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Henriques Gaspar
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