Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-06-2008
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Ilicitude consideravelmente diminuída Medida concreta da pena Suspensão da execução da pena
I -Resultando provado que: -no momento em que foi abordado por militares da GNR, o arguido trazia consigo 36 pacotes de plástico, que continham no seu interior 79,904 g de heroína (peso líquido) e 57 pacotes de plástico, que continham no seu interior 32,512 g de cocaína (peso líquido); -o arguido pretendia vender os estupefacientes que lhe foram apreendidos por um preço superior àquele por que os havia adquirido, assim realizando mais valias; é de afastar a pretensão do recorrente de integração da sua conduta na prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, e de manter a condenação pela prática do ilícito p. e p. pelo art. 21.º do referido diploma legal, uma vez que a quantidade de droga detida não aponta por forma alguma para uma actividade típica insignificante de dealer de rua de pequena dimensão, mas antes para um conteúdo qualitativamente diferente, em que está em causa uma quantidade de heroína e cocaína cujo valor, aos preços de mercado, por grama, (segundo o Relatório da DCITE da PJ, estes ascenderam, em 2007, a € 33,57 no que respeita à heroína e a € 44,65 relativamente à cocaína), era de € 2682 e € 1200, respectivamente.
II - Perante este quadro factual, e ponderando ainda que o arguido não tem antecedentes criminais, mostra-se adequada a fixação da pena em 5 anos de prisão.
III - Pressuposto básico da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena (art. 50.º do CP) será a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável, ou seja, que o tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça da execução da pena de prisão aplicada são suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais e para o futuro. Tal conclusão terá de se fundamentar em factos concretos que apontem, de forma clara, para uma forte probabilidade de inflexão em termos de vida, reformulando os critérios de vontade de teor negativo e renegando a prática de actos ilícitos.
IV - A admissão da suspensão da execução da pena até 5 anos de prisão (art. 50.º, n.º 1, do CP, na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09), que já nada tem a ver com uma reacção humanista contra os malefícios das penas curtas de prisão, mas tão-somente reflecte um mal-estar do legislador perante a pena carcerária, deve necessariamente traduzir-se num redobrado e atento exame da situação concreta, face às exigências da prevenção geral, perante penas que correspondem a crimes que de forma alguma aceitam a designação de criminalidade menor, sendo certo que a suspensão da execução da pena deve afigurar-se como compreensível e admissível perante o sentido jurídico da comunidade.
V - E, apesar de a lei o não dizer, é uma questão de razoabilidade e lógica jurídica, dimanada dos princípios, a afirmação de que, em termos de prevenção especial, não tem o mesmo significado na aferição da possibilidade de suspensão da execução da pena uma pena de 6 meses de prisão ou uma pena de 4 anos de prisão.
VI - Assim, e considerando desde logo que o tráfico de estupefacientes constitui um autêntico flagelo social, dificilmente é aceitável para o conjunto dos cidadãos que a pena correspondente a tal ilícito seja suspensa na sua execução quando as circunstâncias apontam para uma actividade de tráfico com uma apreciável dimensão em termos de ilicitude, como ocorre no caso concreto, sendo, pois, de afastar tal instituto.
Proc. n.º 1520/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes