Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-06-2008
 Recusa Juiz Imparcialidade Comissão Nacional de Eleições Contra-ordenação
I -O art. 43.º do CPP tem por fundamento a existência de circunstâncias específicas que contêm potencialidade para colidir com o comportamento isento e independente do julgador, colocando em causa a sua imparcialidade, bem como a confiança dos interessados e da comunidade. A seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só podem conduzir à sua recusa ou escusa quando objectivamente consideradas O mero convencimento subjectivo por parte de um interessado processual, ou o desvirtuamento da conduta do julgador, extraindo consequências perfeitamente exógenas ao funcionamento do instituto, nunca terão virtualidade para o fazer despoletar. Os motivos para a recusa têm de ser sérios e graves.
II - De acordo com a Lei 72/78, compete à Comissão Nacional de Eleições (CNE), entre outras finalidades, assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais. As decisões da mesma Comissão assumem a forma de deliberação, recomendação, parecer ou informação.
III - Numa situação em que, ao constatar a existência de uma desigualdade do tratamento das candidaturas, em sede de propaganda eleitoral, a CNE extraiu as necessárias consequências ao nível da necessidade de instauração de processo contra-ordenacional, agindo nos precisos limites do mandato que lhe foi conferido, pronunciando-se de forma abstracta e sem que, por qualquer forma, se tenha concretizado um juízo sobre a existência, ou inexistência, de responsabilidade contra-ordenacional, não existe motivo sério e grave para fundamentar a recusa daquela Comissão.
IV - Na verdade, o facto de a CNE se ter pronunciado sobre a existência de fundamento objectivo para instauração de processo contra-ordenacional não tem qualquer significado em termos de pronúncia sobre o desenvolvimento formal do mesmo processo ou do apuramento da respectiva responsabilidade. A recusa só assumiria significado se estivesse adquirido que a constatação da existência de índices eleitorais com fundamento numa competência legal tivesse o significado de um juízo antecipado sobre a existência da correspondente responsabilidade contra-ordenacional. Não é assim, porém, que se estrutura o processo relativo a tal infracção, e é neste espaço processual que a requerente pode apresentar, com toda a liberdade, o seu argumentário, conducente a factualidade que, na sua perspectiva, leva à inexistência da mesma responsabilidade.
Proc. n.º 1621/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes