|
ACSTJ de 04-06-2008
Impedimentos Juiz Acórdão da Relação Recurso penal Tribunal Europeu dos Direitos do Homem Anulação de sentença Omissão de pronúncia Sentença criminal Fundamentação Exame crítico das provas Recurso da matéria de facto Declarações do co-arguido
I -O art. 40.º do CPP integra uma específica dimensão processual que tem por objectivo essencial o assegurar uma das finalidades últimas do processo penal: a garantia da imparcialidade que caracteriza o processo justo a que tem direito qualquer arguido. II - A alteração legal na conformação do aludido normativo teve em atenção orientação jurisprudencial apontada pelo TC e, essencialmente, oriunda do TEDH, como refere Paulo Pinto de Albuquerque(in Comentários ao Código de Processo Penal, pág. 121). III - Segundo este autor, a Lei 48/2007, ao acrescentar também o impedimento do juiz que participou em qualquer recurso ou pedido de revisão anterior tem justificação material em alguns casos, como por exemplo relativamente à intervenção dos mesmos juízes do tribunal de recurso que anularam uma decisão de arquivamento no julgamento do recurso sobre a condenação do arguido (cf. Ac. do TEDH Oberschlick v. Áustria, de 23-05-1991). Todavia, a suspeita legal não parece objectivamente fundada em muitos outros casos, como, por exemplo, quando o juiz do tribunal de recurso que conhece o recurso interposto do despacho do tribunal de 1.ª instância de rejeição de constituição de assistente não pode intervir no recurso interposto no mesmo processo de uma decisão do tribunal de 1.ª instância que não admite a intervenção de parte civil. A este propósito, é de sublinhar que o TEDH admite que o juiz do tribunal de recurso que manteve a decisão de prolongamento da prisão preventiva com isolamento solitário do arguido intervenha no julgamento do recurso interposto da decisão final (cf. Ac. do TEDH Hauschildt v. Dinamarca (Plenário), de 24-05-1989), como admite mesmo que os mesmos juízes do tribunal de recurso que decidiram o recurso interposto contra o despacho que pronunciou o arguido intervenham no julgamento do recurso interposto contra a condenação do arguido se este recurso estava confinado a questões de direito e vícios de forma (cf. Ac. do TEDH Depiets v. França, de 10-02-2004). IV - Numa situação em que o STJ anulou parcialmente a decisão do Tribunal da Relação porque entendeu que este não se tinha pronunciado quanto a matéria de facto cuja sindicância lhe tinha sido solicitada pelos recorrentes, sendo então solicitado aos mesmos Juízes Desembargadores que apreciassem matéria em relação à qual o não tinham feito, tendo omitido qualquer juízo valorativo, a pronúncia feita na decisão recorrida, na sequência da determinação deste STJ, não tem subjacente uma decisão anterior sobre a mesma matéria, mas sim uma omissão pura e simples, ou seja, a inexistência de uma valoração substancial sobre uma parte do objecto do recurso, o que consubstancia uma patologia formal concretizada na omissão praticada. V - Ora, o funcionamento da tutela da imparcialidade, ínsito na reformulação operada no art. 40.º do CPP, exige que a decisão de recurso proferida previamente pelo juiz impedido tenha subjacente uma coincidência, ainda que parcial, das decisões, pelo que, consistindo a patologia, no caso vertente, em o tribunal não ter apreciado a questão sobre a qual é agora chamado a pronunciar-se, não existe impedimento relevante, nos termos do art. 40.º do CPP, a afectar a decisão recorrida. VI - Momento fundamental em processo penal é o julgamento com o objectivo de produzir uma decisão que comprove, ou não, os factos constantes do libelo acusatório e, assim, concretizar, ou não, a respectiva responsabilidade criminal. VII - Nessa concretização o julgador aprecia livremente a prova produzida, com sujeição às respectivas regras processuais de produção, aos juízos de normalidade comuns a qualquer cidadão, bem como às regras de experiência que integram o património comum, e decide sobre a demonstração daqueles factos, extraindo, em seguida, as conclusões inerentes à aplicação do direito. VIII - Perante os intervenientes processuais e a comunidade, a decisão a proferir tem de ser clara, transparente, permitindo acompanhar de forma linear a forma como se desenvolveu o raciocínio que culminou com a decisão sobre a matéria de facto e também sobre a matéria de direito. Estamos assim perante a obrigação de fundamentação que incide sobre o julgador, ou seja, a obrigação de exposição dos motivos de facto e de direito que hão-de justificar a decisão. IX - Essa fundamentação implica um exame crítico da prova que se situa nos limites propostos, entre outros, pelo acórdão do TC n.º 680/98, e que já tinha adquirido foros de autonomia também ao nível do STJ com a consagração de um dever de fundamentação no sentido de que a sentença há-de conter também os elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse num sentido, isto é, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal. X - Por essa forma acabaram por obter consagração legal as opções daqueles que consideravam a fundamentação uma verdadeira válvula de escape do sistema, permitindo o reexame do processo lógico ou racional que subjaz à decisão. Também por aí se concretiza a legitimação do poder judicial, contribuin-do para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto. XI - Igualmente é certo que a exigência de motivação emerge directamente de um dever de fundamentação de natureza constitucional que é parte integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso. XII - O facto de o tribunal recorrido ter submetido a sua actuação à regra da livre convicção e aos princípios da oralidade e da imediação princípios não contende com a possibilidade de o Tribunal da Relação se pronunciar sobre a verosimilhança do relato de uma testemunha ou perito e demais meios, para apreciar a emergência da prova directa ou indiciária, e de aí controlar o raciocínio indutivo, pois que estaremos perante uma questão de verosimilhança ou plausibilidade das conclusões contidas na sentença. XIII - Por outro lado, a credibilidade em concreto de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que informam a opção do julgador. E estas podem, e devem, ser escrutinadas. XIV - Pode-se, assim, concluir que o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na perspectiva do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP –, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer. XV - Porém tal sindicância deverá ter sempre uma visão global da fundamentação sobre a prova produzida de forma a poder acompanhar todo o processo dedutivo seguido pela decisão recorrida em relação aos factos concretamente impugnados. Não se pode, nem deve, substituir a compreensão e análise do conjunto da prova produzida sobre um determinado ponto de facto pela visão parcial e segmentada eventualmente oferecida por um dos sujeitos processuais. XVI - No que respeita à questão de saber se é processualmente válido o depoimento do arguido que incrimina os restantes arguidos, a resposta é frontalmente afirmativa e dimana desde logo da regra do art. 125.º do CPP, que dispõe que são admitidas as provas que não forem proibidas por lei. Por outro lado, não se sente qualquer apoio numa interpretação rebuscada da Constituição que aponte a inconstitucionalidade de tal interpretação: pelo contrário, a consideração de que o depoimento do arguido – que é, antes do mais, um cidadão no pleno uso dos seus direitos – se reveste à partida de uma capitis diminutio só pelo facto de ser arguido ofende o princípio da igualdade dos cidadãos. Portanto, a questão que se coloca neste caso é, como em relação a todos os meios de prova, a da credibilidade do depoimento do coarguido. XVII - Esta credibilidade só pode ser apreciada em concreto, face às circunstâncias em que é produzida. O que não é admissível é a criação de regras abstractas para essa apreciação, retornando ao sistema da prova tarifada: assim, dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova sem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei. XVIII - A admissibilidade do depoimento do arguido como meio de prova em relação aos demais coarguidos não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação, designadamente com o direito ao silêncio. XIX - O depoimento incriminatório de co-arguido está sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo. Assegurado o funcionamento destes e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo art. 32.º da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova. Vai neste sentido, aliás, a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal.
Proc. n.º 1126/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
|