Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-06-2008
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Detenção de arma proibida Medida concreta da pena Concurso de infracções Pena única
I -Estando em causa a prática de dois crimes de tráfico de estupefacientes, um deles p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e o outro pelo art. 25.º, al. a), do mesmo diploma, e resultando da factualidade apurada, para além do mais, que: -o arguido FS começou a vender cocaína e heroína em Março de 2006, chegando a transaccionar 10/15 doses por dia, actividade que cessou em Julho do mesmo ano, data em que foi preso preventivamente; -tendo sido libertado em Outubro daquele ano, retomou imediatamente a actividade de tráfico, a qual manteve até Março de 2007, data em que voltou a ser preso preventivamente; -durante aqueles períodos de tempo, o arguido viveu exclusivamente dos rendimentos auferidos naquela actividade; é evidente que as penas de 5 anos e de 1 ano e 10 meses de prisão, respectivamente, fixadas pelo tribunal recorrido para a autoria daqueles crimes, não podem ser objecto de qualquer redução, visto que não excedem a pena da culpa, situando-se no limite mínimo da pena da prevenção.
II - Quanto ao crime de detenção de arma proibida, em que o arguido FS incorreu por ser detentor de 26 munições de calibre 22, as quais foram apreendidas aquando da busca domiciliária efectuada à residência da co-arguida CR, com a qual o arguido então vivia, cabendo-lhe prisão até 3 anos, nada há a censurar à pena de 10 meses de prisão fixada.
III - Importante na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada nos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
IV - Verificando-se que: -os crimes de tráfico em concurso evidenciam uma relação estreita, posto que o crime de tráfico de menor gravidade constituiu o retomar da actividade delituosa de tráfico que o arguido cessou por efeito da medida de coacção de prisão preventiva a que foi submetido em Julho de 2006; -tal relação, conquanto não permita atribuir ao arguido propensão criminosa, mostra que o mesmo não se intimidou com o período de reclusão a que foi submetido, não tendo interiorizado a necessidade de se comportar de acordo com as exigências do ordenamento jurídico, o que revela as necessidades de prevenção; há que manter a pena conjunta fixada em 1.ª instância, de 5 anos e 10 meses de prisão, que, em bom rigor, peca por defeito, mas que este Tribunal está impedido de agravar face ao princípio da reformatio in pejus.
Proc. n.º 1305/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa