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ACSTJ de 04-06-2008
Tráfico de estupefacientes Correio de droga Medida concreta da pena
Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 7 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, com duas anteriores condenações, uma, em Abril de 2003, por tráfico de estupefacientes, em pena suspensa na sua execução, e a outra, por condução ilegal, em pena de multa, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto Francisco de Sá Carneiro, na Maia, proveniente de S. Paulo, Brasil, trazendo nas suas duas malas de porão, dissimulada nos respectivos fundos falsos, cocaína, com o peso líquido de 9942,920 g.
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
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