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ACSTJ de 04-06-2008
Recurso para fixação de jurisprudência Oposição de julgados
I -A oposição de julgados, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, implica que os acórdãos em confronto – recorrido e fundamento – se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações ou casos idênticos, devendo a oposição reflectir-se expressamente nas decisões, razão pela qual só ocorre oposição relevante quando se verifiquem decisões antagónicas e não apenas mera contraposição de fundamentos ou de afirmações. II - Se nos acórdãos em causa foi apreciada questão atinente à validade de prova resultante de depoimentos prestados por agentes policiais, através dos quais deram conhecimento de factos que lhes advieram de diálogos mantidos com os arguidos no decurso de diligências tendentes à recolha de provas nos termos do art. 249.º do CPP [no caso do acórdão recorrido, encontrando-se o agente policial a recolher elementos para elaboração de participação criminal na sequência de um acidente de viação, foi dito pelo arguido, aqui recorrente, ser ele o condutor do veículo automóvel; e na situação objecto do acórdão fundamento, tendo o agente policial procedido à apreensão de substância estupefaciente no interior de anexo de habitação onde morava o arguido e terceira pessoa, face à dúvida sobre a propriedade daquela, foi perguntado àquele a quem pertencia a droga ao que mesmo respondeu ser sua], tendo em ambos os casos sido decidido ser válido e relevante o depoimento prestado, não se verifica antagonismo nas decisões, antes coincidência, razão pela qual há que rejeitar o recurso por inexistência de oposição de julgados.
Proc. n.º 1302/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pereira Madeira
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