Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-06-2008
 Concurso de infracções Conhecimento superveniente Cúmulo jurídico Tribunal competente Pena única Princípio do contraditório Fundamentação Pena cumprida Medida concreta da pena Fórmulas tabelares Omissão de pronúncia Nulidade da sentença
I -No caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, ou seja, quando posteriormente à condenação se denotar que o agente praticou anteriormente àquela condenação outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do disposto no art. 77.º do CP, segundo o n.º 1 do art. 78.º do mesmo diploma, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas.
II - Para a imposição da pena de concurso é territorialmente competente o tribunal da última condenação, realizando este, oficiosamente ou a requerimento, as diligências reputadas essenciais à decisão – arts. 471.º, n.º s 1 e 2, e 472.º do CPP.
III - A atribuição da competência ao tribunal da última condenação deriva da circunstância de ser ele que detém a melhor e mais actualizada perspectiva do conjunto dos factos e da personalidade do agente, retratada no conjunto global das condenações e do trajecto de vida do arguido, concebida como «o mais idóneo substracto a que pode ligar-se o juízo de culpa jurídico-penal», «a forma viva fundamental do indivíduo humano por oposição a todos os outros», na definição que dele se colhe em Liberdade, Culpa, Direito Penal, da autoria do Prof. Figueiredo Dias, pág. 171.
IV - No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente. A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando (cf. Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, ed. da FDUC, 2005, pág. 1324); o cúmulo retrata, pois, o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido e a atitude do próprio agente em termos de condenação pela prática do crime, tendo em vista não prejudicar o arguido por esse desconhecimento ao estabelecer limites à duração das penas a fixar.
V - A pena de concurso é imposta em audiência de julgamento, no estabelecimento das garantias de defesa do condenado, pautada pelo respeito pelo princípio do contraditório e, como não pode deixar de ser, fundamentada, nos termos dos arts. 205.º, n.º 1, da CRP e 374.º, n.º 2, do CPP.
VI - Mas essa fundamentação afasta-se da prevista, em termos gerais, no art. 374.º, n.º 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação, onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração, em conjunto, dos factos, enquanto “guia”, e a personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressupostos nos factores de fixação da pena previstos no art. 71.º do CP (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, §§ 420 e 421).
VII - Tem sido pacífico neste STJ o entendimento de que o concurso de infracções não dispensa que os vários crimes tenham sido praticados antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se da pena única os praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária em que, englobando as cometidas até essa data, se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito.
VIII - A Lei 59/2007, de 04-09, apenas alterou o regime do concurso superveniente de infracções no caso de uma pena que se encontre numa relação de concurso se mostrar devidamente cumprida: essa pena, doravante, será descontada no cumprimento da aplicável ao concurso de crimes, nos termos da nova redacção trazida ao art. 78.º, n.º 1, do CP. Quanto à exigência de uma infracção ter sido praticada antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer outra, nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, deixou-a aquela Lei intocada.
IX - Numa situação em que: -o acórdão recorrido não refere a data do trânsito em julgado da condenação excluída do cúmulo – sendo mesmo a única condenação desacompanhada dessa imprescindível menção –, omissão que compromete o reexame da correcção da operação de cúmulo a que se procedeu; -a operação de cúmulo é inconsistente por total falta de caracterização factual da personalidade do agente do crime – limitando-se o acórdão recorrido a consignar na formação da pena única «a moldura abstractamente aplicável (…) e o (…) conjunto dos factos provados nos autos quanto às circunstâncias que envolveram a prática dos factos e a personalidade do arguido, mostra-se, agora, adequado, impor-lhe a pena única de prisão equivalente ao dobro do respectivo limite mínimo (…)» –, não se tendo excedido o uso dos termos legais (conjunto dos factos e personalidade do agente), a fórmula tabelar e genérica prevista no art. 77.º, n.º 2, do CP, com enumeração pontual do acervo factual repercutindo a persona-lidade do arguido no aspecto de enraizamento nele de uma propensão criminosa ou pura acidentalidade na sua comissão; o tribunal colectivo infringiu o disposto nos arts. 77.º, n.º s 1 e 2, e 78.º, n.º 1, do CP, omitindo diligência essencial à definição da pena de concurso, deixando de se pronunciar sobre questões de que devia, pelo que, nos termos do art. 379.º, n.ºs 1, als. a) e c), do CPP, é nulo.
Proc. n.º 1315/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral