Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-06-2008
 Concurso de infracções Cúmulo jurídico Pena suspensa Omissão de pronúncia Nulidade da sentença
I -A jurisprudência maioritária do STJ, a propósito do cúmulo jurídico de penas, pronuncia-se no sentido de que nada obsta à realização de cúmulo jurídico de penas que hajam sido suspensas na sua execução (cf., por todos, o Ac. de 07-02-2007, Proc. n.º 4592/05), tendo o Ac. do TC de 03-01-2006 (Proc. n.º 904/05, DR II Série, de 07-02-2006) decidido «não julgar inconstitucional as normas dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações», depois de concluir que «a interpretação normativa questionada não viola os princípios do juiz natural, do contraditório, da intangibilidade do caso julgado ou da proporcionalidade e necessidade das penas».
II - Embora sem conseguir unanimidade interpretativa, o elemento literal do art. 78.º, n.º 1, do CP, na redacção resultante da revisão levada a cabo pelo DL 48/95, de 15-03 – mormente o trecho «mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta» – não suscitava problema de imediato entendimento, no sentido de que às penas cumpridas, prescritas ou extintas não são aplicáveis as regras do artigo anterior (que define as regras da punição do concurso de crimes), já que,«sendo a lei tão precisa na referência que faz à extinção de uma pena e não a todas as penas, não se vê que outra posição, que não a acabada de ser exposta, possa ser defendida» (Ac. do STJ de 31-05-2000, Proc. n.º 157/00), e o elemento histórico e os trabalhos preparatórios da elaboração da lei corroboram esta interpretação.
III - Na circunstância de, aparentemente, ter decorrido o prazo de suspensão de execução de determinada pena, impunha-se ao tribunal competente para operar o cúmulo diligenciar saber, junto do tribunal que impôs aquela pena, da ocorrência do circunstancialismo previsto pelo art. 57.º do CP, e só depois retirar daí as respectivas consequências processuais.
IV - Não o tendo feito, o tribunal deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP), sendo nula a decisão proferida.
Proc. n.º 2247/05 -3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral