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ACSTJ de 29-05-2008
Concurso de infracções Conhecimento superveniente Cúmulo jurídico Pena suspensa Pena de prisão Pena única Caso julgado
I -A punição do concurso de crimes com uma única pena tem como pressuposto a existência de uma pluralidade de infracções praticadas pelo mesmo agente durante um determinado período de tempo, o qual é delimitado por um ponto de referência ad quem – o trânsito em julgado da primeira condenação. II - A questão da possibilidade de, no concurso superveniente de crimes, o cúmulo jurídico recair sobre penas de prisão declaradas suspensas, tem sido objecto de duas correntes: -uma que considera que a aplicação de uma pena única, no caso de concurso de crimes, supõe que as penas sejam da mesma natureza, o que não sucede com a pena suspensa por a pena de substituição ser diferente da pena de prisão, dada a natureza e a função que lhe está político-criminalmente adstrita; -outra, que é a maioritária neste Supremo Tribunal, que afirma que o cúmulo jurídico deve incluir todas as penas de prisão, independentemente de terem sido, ou não, declaradas suspensas. III - Sem embargo da bondade da argumentação da primeira corrente, não pode deixar de se considerar que a corrente maioritária é aquela que conduz a resultados mais equitativos, permitindo a aplicação de penas mais justas. Escreveu-se no Ac. de 21-12-2006 (Proc. n.º 4357/06), de que foi relator o Conselheiro Pereira Madeira: “a teleologia que justifica a pena única continua, nestas hipóteses de cúmulo jurídico, por inteiro presente; quer porque, de um ponto de vista político-criminal, tal solução é infinitamente preferível à solução alternativa (que seria a de condenar o agente em duas penas que ele teria de cumprir sucessivamente); quer, por último, porque uma tal solução se apresenta como mais favorável para o agente”. IV - E nesse mesmo aresto, indica-se a metodologia a seguir quando alguma das penas parcelares que entre no cúmulo seja uma pena de substituição: não havendo na lei qualquer critério de conversão desta para efeito de determinação da pena conjunta, valerá para tanto a pena de prisão que foi substituída e, uma vez determinada a pena do concurso, o tribunal decidirá se é legalmente possível e político-criminalmente conveniente a substituição da pena conjunta de prisão por uma pena não detentiva. V - Não se pode objectar com a existência de caso julgado. Seguindo, uma vez mais, o referido Acórdão de 21-12-2006, verifica-se que “se tal operação – efectivação de cúmulo jurídico – é efectuada em consequência de «conhecimento superveniente», tem de aceitar-se, em consequência, que, aquando do julgamento parcelar, existia falta de conhecimento desse elemento de facto e de direito, pelo que, sendo cada julgamento parcelar hoc sensu incompleto por deficiência de elementos de facto, não repugna tê-lo como julgamento condicional, rebus sic stantibus, sempre ultrapassável, na hipótese de surgirem os novos elementos de facto então faltosos «o conhecimento superveniente» a que se reporta o art. 78.º citado, que, justamente por isso, suplanta o normal regime de intangibilidade do caso julgado”.
Proc. n.º 4462/07 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
António Colaço
Soares Ramos
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