Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-05-2008
 Medida da pena Fins das penas Prevenção geral Prevenção especial Culpa Crime continuado Concurso de infracções Cúmulo jurídico Conhecimento superveniente Pena única Perdão
I -Nos termos do art. 40.º do CP, toda a pena tem como finalidade “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e, em matéria de culpabilidade, diz o seu n.º 2 que, “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
II - Com este preceito fica a indicação de que a pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição qua tale da culpa; a avaliação da culpa do agente fica ao serviço, fundamentalmente, de propósitos garantísticos e no interesse do arguido.
III - A doutrina vem defendendo que, se as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, então, o processo de determinação da pena concreta a aplicar reflectirá, de um modo geral, a seguinte lógica: -a partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e como limite inferior, o quantum abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 229); -será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social; -quanto à culpa, para além de suporte axiológico-normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar.
IV - No crime continuado, a diminuição da culpa relativa à reiteração criminosa, já foi levada em conta pelo legislador, quando retirou a situação global do tratamento próprio do concurso de crimes.
V - Ora, nos limites da culpa suportável pela conduta mais grave, os factos relativos às outras condutas devem ser ponderados para a punição, sob pena de a punição do crime continuado não se distinguir, em nada, da punição dum único crime, assente numa conduta singular; com o que se ignoraria a lesão sucessivamente aumentada dos bens jurídicos violados.
VI - Para proceder ao cúmulo jurídico de penas em concurso de infracções quando só algumas beneficiam de perdão, há que seguir estes passos: 1.° Efectua-se o cúmulo jurídico de todas as penas em concurso, independentemente de alguma delas beneficiarem de perdão e, assim, obtém-se a pena única; 2.° Calcula-se o perdão, após se ficcionar um cúmulo jurídico parcelar das penas que por ele estão abrangidas; 3.° Faz-se incidir o perdão assim calculado sobre a pena única inicial, mas o perdão tem como limite máximo a soma das parcelas das penas “perdoáveis”, tal como encontradas na operação de cálculo dessa pena única inicial – cf. Proc. n.º 2691/07 -5.ª.
VII - Assim se evitando a eventualidade da pena única aplicada em cúmulo, a que se deduziu o perdão, se vir a revelar inferior a uma pena parcelar, que integra o cúmulo, mas aplicada a um crime que não beneficia de perdão.
Proc. n.º 1145/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) António Colaço