Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-05-2008
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Recurso da matéria de facto Competência da Relação Princípio da preclusão Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Constitucionalidade Direitos de defesa Direito ao recu
I -A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem afirmado que o recurso em matéria de facto, ainda que restrito aos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (a chamada revista alargada), após a revisão operada pela Lei 59/98, de 25-08, tem de ser interposto para a Relação, e da decisão desta que sobre tal matéria se pronuncie já não é admissível recurso para o Supremo, pelo que haverão de se considerar precludidas todas as razões que foram ou podiam ser invocadas nesse recurso, cuja decisão esgota os poderes de cognição nessa matéria.
II - Uma tal interpretação conforma-se com o direito ao recurso, previsto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, já que o mesmo alcança satisfatoriamente as exigências constitucionais desde que assegurado um grau de recurso para um tribunal superior, neste caso a Relação.
III - O STJ só pode sindicar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, se da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido (Acs. de 05-06-2003, Proc. n.º 9765/03 -5.ª; de 12-072005, Proc. n.º 2315/05 -5.ª e de 07-12-2005, Proc. n.º 2963/05 -3.ª) ou, ainda quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, naqueles casos em que se possa constatar que a dúvida só não foi reconhecida em virtude de erro na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP (entre outros, Ac. de 3010-2001, Proc. n.º 2630/01 -3.ª; de 06-12-2002, Proc. n.º 2707/02 -5.ª e de 24-11-2005, Proc. n.º 2831/05 -5.ª).
IV - Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e que prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma condu-ta; nos tipos privilegiado ou qualificado, define os elementos atenuativos e agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos V -O crime de homicídio qualificado é definido a partir da enunciação de uma cláusula geral especial censurabilidade ou perversidade -contida no n.º 1 do art. 132.º do CP e concretizada ou desenvolvida no seu n.º 2 através de exemplos-padrão.
VI - Esses dois critérios -um generalizador e outro especializador -são complementares e têm mútua implicação. A partir deles, poder-se-á sintetizar assim a estrutura do tipo agravado: ocorre o homicídio qualificado sempre que do facto resulta uma especial censurabilidade ou perversidade que possa ser imputada ao arguido por força da ocorrência de qualquer dos exemplos-padrão enumerados no n.º 2, ou, tendo estes uma natureza exemplificativa, sem deixarem de ser elementos constitutivos de um tipo de culpa, qualquer outra circunstância substancialmente análoga (Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, em anotação ao referido artigo).
VII - Com esta formulação dual pretende assinalar-se a interacção recíproca que intercede entre o chamado critério generalizador e os exemplos-padrão. É que não é pelo facto de se verificar em concreto uma qualquer das circunstâncias referidas nos exemplos-padrão ou noutras substancialmente análogas que fica preenchido o tipo, deduzindo-se daquelas a especial censurabilidade ou perversidade; é preciso que, autonomamente, o intérprete se certifique de que da ocorrência de qualquer daquelas circunstâncias resultou em concreto a especial censurabilidade ou perversidade. Como inversamente, não será um maior desvalor da atitude do agente ou da personalidade documentada no facto que dará origem ao preenchimento do tipo de culpa agravado, sendo necessário que essa atitude ou aspectos da personalidade mais desvaliosos se concretizem em qualquer dos exemplo-padrão ou em qualquer circunstância substancialmente análoga.
VIII - Só dessa forma, para além de se respeitar o princípio constitucional da legalidade e da máxima determinação penal possível, como uma garantia fundamental do cidadão, se evitará, por um lado, o arbítrio do juiz, que poderia ser impelido a criar, autenticamente, tipos legais agravados sem ter nenhuma legitimidade para tal, segundo os princípios ínsitos ao Estado de Direito democrático ou a ver-se forçado a subsumir a factualidade ao tipo agravado, sempre que fossem provadas circunstâncias que coubessem nos moldes dos exemplos-padrão, caso estes fossem meros elementos do tipo de ilícito.
IX - O tipo agravado de homicídio é um tipo qualificado de culpa: trata-se de punir mais severamente, no quadro de uma moldura penal agravada em relação ao crime de homicídio simples (o tipo matricial), condutas que, em razão da verificação de certas circunstâncias com uma estrutura essencialmente típica, traduzam vertentes do facto ou da conduta do agente particularmente desvaliosas em razão da sua personalidade ou da forma como ele imprime à sua actuação uma marca que acentua o desvalor do facto, em relação ao desvalor inerente a qualquer tipo de homicídio.
X - Quer dizer que o agente deve e tem de poder ser merecedor de um especial juízo de culpa ou de censura ético-jurídica em razão desse especial desvalor de que a prática do facto se revestiu.
Proc. n.º 827/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor