Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-05-2008
 Mandado de Detenção Europeu Prazo Admissibilidade de recurso Prazo de interposição de recurso Direitos de defesa Princípio da cooperação Princípio do reconhecimento mútuo Princípio da confiança Cooperação judiciária internacional em matéria penal
I -O processo destinado a dar execução ao MDE tem natureza urgente, como decorre dos prazos curtíssimos estabelecidos por lei, desde o prazo para o MP promover a execução, aos prazos para o juiz proferir despacho liminar e proceder à audição do detido, ser apresentada oposição pela pessoa procurada e ser proferida decisão – 5 dias a contar da data em que ocorre a audição (cf. arts. 15.º, 16.º, 18.º, 21.º e 22.º da Lei 65/2003, de 23-08).
II - O recurso só é admissível da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coacção e da decisão final; o prazo para a sua interposição é de 5 dias, em conformidade com o disposto no art. 24.º da referida Lei, devendo o processo ser concluso ao relator, depois da distribuição, por 5 dias, após o que, com vistos simultâneos, é submetido a julgamento na 1.ª sessão após o último visto, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros (art. 25.º).
III - Esta urgência não posterga os direitos de defesa, entre os quais está o direito de a pessoa procurada ser informada do conteúdo do mandado, bem como da possibilidade de consentir em ser entregue à autoridade judiciária da emissão, o direito a ser assistida por defensor e a ter intérprete idóneo, sem qualquer encargo, quando não domine a língua portuguesa (arts. 17.º e 18.º).
IV - Todavia, a defesa plena, em relação aos factos objecto do processo com base no qual é pedida a entrega, é no próprio país da emissão que deve ter lugar. Isto porque o MDE se baseia nos princípios da cooperação judiciária entre Estados membros da EU, do reconhecimento mútuo das respectivas ordens jurídicas e da confiança entre os mesmos Estados.
V - Como resultado da simplificação do processo e do princípio da confiança mútua entre países que fazem parte de um mesmo espaço europeu, no qual se tende também para a livre circulação das decisões judiciárias, sendo que o MDE se configura como uma dessas decisões, as relações que se estabelecem são entre o país da emissão e o país da execução, sem que a este compita mais do que dar execução ao mandado, desde que cumpridas regras e princípios indispensáveis.
VI - O recorrente, dentro dos direitos que lhe são conferidos e foram já analisados, opôs-se à execução do mandado com fundamento em erro na identidade, como lhe faculta o art. 21.º, n.º 2, da Lei 65/2003. Todavia, esse fundamento, nos termos em que foi apresentado, extravasa claramente o seu sentido e finalidade.
VII - Na realidade, o recorrente impugna é a autoria dos factos imputados, procurando demonstrar que não podia ser a pessoa a quem são atribuídos os factos delituosos em virtude dos quais é pedida a sua entrega.
VIII - Esse circunstancialismo entra já no domínio da defesa no âmbito dos factos imputados no processo criminal com base no qual é pedida a sua entrega.
IX - É o mesmo que um arguido a quem são imputados determinados factos qualificados como crime vir defender-se, dizendo que não é ele o autor dos factos, alegando um alibi ou mesmo um erro na pessoa que foi agente desses factos. Claro que este tipo de defesa sugere um erro de identificação na pessoa que foi agente dos respectivos crimes. O sujeito a quem são imputadas as condutas qualificadas como crime foi, afinal, um outro. Mas não há um erro de identidade, se a pessoa indiciada corresponde à pessoa física, com uma determinada identidade civil, que no processo aparece como sujeito do ou dos crimes imputados. A prova tendente a demonstrar que essa pessoa não é o sujeito dos factos imputados é já uma prova que se exerce no âmbito do processo-crime, no exercício de um direito de defesa correspondente às garantias próprias do processo criminal. Não é, porém, a defesa que a Lei 65/2003 concede à pessoa procurada por um Estado membro (o Estado emissor do MDE) no âmbito da oposição fundada no erro de identidade. Esta última diz mesmo só respeito aos sinais de identificação de determinada pessoa, de acordo com os documentos ou títulos considerados idóneos para tal identificação.
X - Quanto a saber se a pessoa que tem a identidade X, devidamente comprovada, é ou não autora dos factos que num processo criminal lhe são imputados, esse problema tem a ver já exclusivamente com a sua defesa nesse processo. E essa defesa não se faz no âmbito do processo de execução do MDE, mas no próprio processo para instrução do qual é pedida a entrega da pessoa procurada e perante a autoridade judiciária do Estado emitente, onde, segundo o direito aí aplicável, lhe será assegurado o pleno exercício do contraditório.
Proc. n.º 1891/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor