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ACSTJ de 29-05-2008
Receptação Responsabilidade civil emergente de crime Indemnização Danos patrimoniais
I -O recorrente, como receptador, incorreu, solidariamente com o autor da burla, no preceituado no art. 483.°, n.º 1, do CC, pois, com dolo, violou ilicitamente o direito que outrem tinha a que lhe fosse restituído um determinado bem próprio e, por isso, ficou obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação. Houve, pois, uma acção ilícita e dolosa do recorrente que, em comunhão de esforços e vontades com outrem, causou, directa e necessariamente, um dano patrimonial às demandantes. II - Tal dano é constituído pala totalidade da quantia que ficou depositada na conta da empresa de que era sócio-gerente o recorrente, isto é, a toda a importância de que foram desapossadas as demandantes, pois foi a que o recorrente ajudou a guardar e a dissipar, sendo irrelevante, para este efeito, a quantia que constituiu a vantagem patrimonial do recorrente pela sua participação criminosa, combinada com o seu comparsa. III - Como se decidiu em anterior Ac. do STJ, «...o crime de receptação é um facto que acarreta a manutenção, consolidação ou perpetuação de uma situação patrimonial anormal, decorrente de um crime anteriormente praticado por outrem, pelo que o seu agente viola também o direito de propriedade ou detenção do dono ou detentor da coisa deslocada».
Proc. n.º 1665/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Rodrigues da Costa
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