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ACSTJ de 21-05-2008
Medida da pena Concurso de infracções Burla Pena única Medida concreta da pena Compressão Prevenção geral Recurso da matéria de direito Competência do Supremo Tribunal de Justiça
I -Estando teoricamente afastada a concepção segundo a qual é na determinação da pena que se revela a designada “arte de julgar” do juiz criminal e sendo, hoje, a escolha e medida concreta da pena resultado duma autêntica aplicação do direito, o STJ, no recurso de revista, pode sindicar a decisão de determinação da medida da pena quanto à correcção das operações de determinação ou de procedimento, quanto à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis e à falta de indicação de factores relevantes, ou ainda relativamente ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, bem como quanto à questão do limite da moldura da culpa e à forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. Todavia não o pode fazer quanto à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português -As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197). II - Nos termos do disposto no art. 77.º, n.º 1, do CP, na medida da pena única em que será condenado quem tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, serão considerados, em conjunto, os factos e personalidade do agente. III - Como defende o Prof. Figueiredo Dias, cujos ensinamentos têm sido acolhidos pela jurisprudência, “a pena do concurso será encontrada pelo tribunal em função das exigências gerais da culpa e de prevenção. (...) Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade” (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291). IV - Os autos mostram que a arguida praticou os factos por que é agora responsabilizada criminalmente durante um período que teve início em 1989, quando – ao tomar conhecimento que iam ter lugar acções de formação profissional promovidas pelo Estado Português e financiadas com o apoio de Fundos Comunitários, a arguida candidatou-se a subsídios no âmbito do Programa JTI, criado pelo DM 99/85 de 21/06 (DR II 180 de 07-08-85 do MIE – fls. 95 a 98 do vol. I) e que visava a formação qualificada dos jovens portugueses – se candidatou a subsídios no âmbito do 4.º JTI, até 1997, quando o fez em relação ao 11.º JTI, verificando-se, por outro lado, que as várias dezenas de crimes de burla foram praticados nos anos de 1997 a 2001. Revela a arguida uma especial polimorfia de capacidade de actuação e uma tendência para a prática de crimes contra o património, praticados através do engano por ela astuciosamente praticado, ascendendo a soma dos prejuízos causados pela conduta criminosa a importâncias muito elevadas, que lhe permitiam ostentar um nível de vida luxuoso, que mantinha e sustentava à custa do prejuízo patrimonial alheio. V - A medida da pena única tem de ser fixada dentro duma moldura que tem como limite mínimo a mais grave das penas parcelares aplicadas – 4 anos – e como máximo a soma das penas parcelares – 61 anos e 1 mês –, não podendo, no entanto, exceder 25 anos. VI - Numa moldura de tão grande latitude quanto a indicada, o STJ, para determinar a pena única vem seguindo o método de encontrar, entre estas duas variáveis, um ponto obtido pela adição, ao limite mínimo, duma fracção da soma das restantes penas, ponto ao redor do qual, para cima ou para baixo, há-de ser calculada a pena, do mesmo passo em que se faz intervir, para garantir a proporcionalidade das penas, um factor de compressão, que deverá ser tanto maior quanto mais se aproxime do limite máximo de 25 anos. Nestas operações deve ser tida em causa a natureza e a gravidade dos crimes, não sendo a mesma coisa cometer determinado número de crimes de natureza patrimonial e o mesmo número de crimes contra a vida ou a integridade física das pessoas, apesar de, somadas as penas aplicadas, estas, em qualquer um dos casos, ultrapassarem o limite máximo da pena de prisão, que é de 25 anos (art. 41.º, n.ºs 2 e 3, do CP). VII - Por isso, no caso em apreço, numa moldura penal que tem como mínimo a mais grave das penas parcelares aplicadas (4 anos), e como máximo a soma das penas aplicadas (61 anos e 1 mês), embora com o limite de 25 anos, a pena de única de 11 anos fixada na decisão recorrida não se tem como desproporcionada, atendendo à multiplicidade de factos praticados, à respectiva natureza e à personalidade da arguida. VIII - Sendo certo que só uma pena elevada pode responder às necessidades de prevenção geral ou de integração, que, no caso, são elevadas. Com efeito, as exigências da comunidade na tutela dos bens jurídicos e na estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada não se compadecem, face a todo o circunstancialismo da conduta da recorrente, nomeadamente à sua vida de ostentação à custa de dinheiros públicos e do empobrecimento do património de particulares, com uma pena próxima da base da moldura penal abstracta.
Proc. n.º 414/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
Carmona da Mota
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