Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 21-05-2008
 Imputabilidade diminuída Anomalia psíquica Pena Medida de segurança Perigosidade criminal Violência Medida da pena Ilicitude Culpa
I -De harmonia com o disposto no art. 71.º, n.º 2, do CP, na determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor do agente ou contra ele. Será, pois, como circunstância que possa influir na determinação concreta da pena que deveremos apreciar a questão da imputabilidade diminuída.
II - Se é certo que, numa perspectiva ético-retributiva, a psicopatia do agente deveria justificar uma pena mais leve, todavia se a doença o arrasta para o crime as razões de prevenção imporiam uma sanção mais severa. Por isso a maioria dos ordenamentos jurídicos utiliza um sistema dualista de reacções criminais, aplicando uma pena correspondente à culpa e uma medida de segurança para fazer face à perigosidade (cf. Maria João Antunes, O Internamento de Imputáveis em Estabelecimentos Destinados a Inimputáveis, pág. 31).
III - Outra, porém, é a solução do CP. Estabelece o art. 20.º, no n.º 2, que «pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída», esclarecendo o n.º 3 que «a comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior». Ou seja: sempre que a capacidade do agente para avaliar a ilicitude e se determinar por ela está muito diminuída, embora seja ainda possível um juízo de censura, este é substituído por um juízo de perigosidade, substrato da aplicação de uma medida de segurança (Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, II, pág. 157).
IV - Para os demais casos, isto é para aquelas situações em que o agente podia agir doutra maneira, o Prof. Eduardo Correia defendia que se “é maior a tendência do agente para o crime (e portanto menor a sua culpa referida ao facto), (...) mais clara consciência terá ele do seu dever de a corrigir e portanto mais censurável será a sua omissão e maior a sua culpa na preparação da personalidade” (Direito Criminal, I, pág. 358), o que justifica a aplicação duma pena sempre que, apesar da anomalia, o agente pode dominar os seus efeitos, sendo censurado por o não ter feito.
V - Dentro desta perspectiva, o Prof. Figueiredo Dias entende que a questão da imputabilidade diminuída não necessita de um tratamento legislativo próprio, devendo ser resolvida à luz da culpa e da inimputabilidade, sustentando: “Se, nos casos de imputabilidade diminuída, as conexões objectivas de sentido entre a pessoa do agente e o facto são ainda compreensíveis e aquele deve, por isso, ser considerado imputável, então as qualidades especiais do seu carácter entram no objecto do juízo de culpa e por ela tem o agente de responder. Se essas qualidades forem especialmente desvaliosas de um ponto de vista jurídico-penalmente relevante, elas fundamentarão – ao contrário do que sucederia numa perspectiva tradicional – uma agravação da culpa e um (eventual) aumento de pena; se, pelo contrário, elas fizerem com que o facto se revele mais digno de tolerância e de aceitação jurídico-penal, poderá justificar-se uma atenuação da culpa e uma diminuição da pena” (Direito Penal – Parte Geral, I, pág. 585).
VI - Se a anomalia de que o arguido sofre não é uma tal que o impeça de dominar os seus efeitos de forma a dever ser considerado perigoso, tal exclui a sua inimputabilidade. Deste modo, terá de ser responsabilizado pelos traços do seu carácter, especialmente os desvaliosos do ponto de vista jurídico-penal.
VII - Toda a conduta de agressão do recorrente contra sua irmã deficiente, batendo-lhe com uma mola metálica, de tal modo que a colocou em situação física de não conseguir falar, respirar e manter o equilíbrio, a introdução vestida numa banheira e o banho de água fria a que a sujeitou e, por fim, a nova agressão no chão da zona da cozinha, calcando-lhe a cabeça, colocando-lhe a mão na boca e nariz, impedindo-a de respirar até praticamente desfalecer e levando a efeito uma nova agressão a murro e pontapé até a vítima não dar acordo de si constituem uma conduta de grande brutalidade, reveladora de uma especial censurabilidade por parte do agente.
VIII - O seu comportamento é plenamente compatível com a Deficiência Moral de que é portador, que se caracteriza pela indiferença pelos outros, violência impulsiva e frieza afectiva, mas tal não atenua a sua culpa, dado no momento dos factos se encontrar capaz de avaliar a respectiva ilicitude e de se determinar de acordo com essa avaliação, pois ainda que estivesse etilizado podia ser censurado por se ter colocado nessa situação.
Proc. n.º 577/08 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura