Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-05-2008
 Habeas corpus Liberdade condicional Prisão ilegal Competência Tribunal de Execução das Penas
I -Este Supremo Tribunal já decidiu que a doutrina do Ac. de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2006, de 23-11-2005 que teve em vista a liberdade condicional obrigatória a 5/6 das penas superiores a 6 anos de prisão, não é transponível para os casos de concessão de liberdade condicional a 1/2 ou 2/3 da pena, cuja concessão não é obrigatória, mas depende antes da verificação de determinados requisitos, entre os quais se conta o cumprimento de, no mínimo, 6 meses de prisão – Ac. de 19-04-2007, Proc. n.º 1440/07, do relator.
II - Já se entendeu que improcede o fundamento previsto na al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP (manter-se a prisão para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial), se o requerente se encontra a cumprir uma pena de prisão em consequência de decisão transitada em julgado, nem sequer se verificando ainda a situação a que se refere o art. 61.º, n.º 5, do CP.
III - Eventuais questões a decidir no plano da liberdade condicional não obrigatória são da competência do TEP e não podem ser discutidas na providência de habeas corpus, dada a sua natureza de medida excepcional – cf. Ac. de 24-01-2007, Proc. n.º 272/07 -3.ª.
Proc. n.º 1682/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho Carmona da Mota