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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-05-2008
 Recurso de revisão Mandado de Detenção Europeu Decisão que põe termo à causa Decisão que não põe termo à causa Entrega de pessoa procurada
I -No caso em apreço, o pressuposto da admissibilidade do recurso de revisão é, em princípio, ter havido uma sentença que condenou o recorrente, a qual se mostra inconciliável com outra, com novos factos ou elementos de prova.
II - Estamos perante um despacho de deferimento de entrega do recorrente às autoridades espanholas, despacho esse enquadrado num processado especialmente célere, simplificado e baseado na confiança entre os países da União Europeia, o qual, obviamente, nada tem a ver com uma sentença condenatória.
III - Este Supremo Tribunal já admitiu o recurso de revisão de despacho que revoga a suspensão da execução da pena, por considerar que se tratava aí de decisão que, embora proferida fora do contexto formal da decisão condenatória, para além das características de despacho que põe fim ao processo, era uma decisão com uma ligação intrínseca e essencial com a condenação (Ac. de 06-03-1997, Proc. n.º 1113/96), mas, mais recentemente, foi negada a revisão da mesma decisão de revogação da suspensão da execução da pena (Acs. de 26-052004, Proc. n.º 223/04 e de 14-06-2006, Proc. n.º 764/06).
IV - Ora, fora deste contexto, em que se poderá conceder estar ainda perante uma decisão complementar da de condenação, a qual sem dúvida põe fim ao processo, as situações que admitem recurso de revisão de despacho, e não de sentença condenatória, têm que se enquadrar na disciplina do n.º 2 do art. 449.º, conjugada com a do art. 446.º, ambos do CPP.
V - De acordo com a primeira norma, temos que estar perante um despacho que ponha fim ao processo e, em virtude da segunda, que por causa da revisão desse despacho, o processo vá prosseguir.
VI - O processo, nos termos do n.º 2 do art. 449.º, é o processo onde se conheceu ou podia ter conhecido do fundo da causa, o processo surgido para que fosse proferida, a final, decisão condenatória ou absolutória; não num processo, como o de MDE, meramente instrumental do processo principal, neste caso o espanhol, onde o arguido poderá vir a ser julgado.
VII - Só assim se aceita que, sendo o recurso de revisão já de si excepcional, também se estenda excepcionalmente aos despachos que por um lado impedem a decisão de fundo, e que por outro, apresentem semelhanças com a sentença absolutória – convém lembrar, à margem, que as normas excepcionais não admitem aplicação analógica.
VIII - No caso vertente, não só a decisão de entrega do recorrente não põe fim ao processo do seu julgamento, como contribui para que esse processo prossiga.
IX - A doutrina tem considerado – e bem –, que para efeitos do n.º 2 do art. 449.º, os despachos judiciais que põem termo ao processo são os de não pronúncia, de não recebimento do processo, ao abrigo do art. 311.º, de arquivamento decorrente de conhecimento em audiência, de questão prévia ou incidental que obstou ao conhecimento do mérito da causa, ou de nulidade, nos termos do art. 338.º. Ainda os despachos que, em sede de recurso, surjam como decisão sumária, proferidos nos termos do n.º 6 do art. 417.º – Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1218.
X - O despacho de juiz singular que defere o pedido de uma autoridade estrangeira de entrega de pessoa procurada, com base em MDE, não é passível de recurso extraordinário de revisão.
Proc. n.º 697/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** António Colaço Carmona da Mota