Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-05-2008
 Tráfico de estupefacientes Correio de droga Medida concreta da pena Suspensão da execução da pena Juízo de prognose Prevenção geral
I -Tem-se por suficiente e adequada a aplicação da pena de 4 anos de prisão [em vez da de 5 anos, suspensa na sua execução, por idêntico período temporal, acompanhada de regime de prova, como fixado na 1.ª instância, pena essa mantida no Tribunal da Relação, se bem que efectiva], pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, se a arguida, de nacionalidade cabo-verdiana, detentora de Título de Residência Temporário e aqui residente desde 2000, sem antecedentes criminais conhecidos e demonstrando arrependimento, no âmbito de um transporte como correio de droga que lhe havia sido entregue no Senegal, desembarcou na Gare do Oriente, em Lisboa, proveniente de Madrid, transportando numa mala de mão, quatro embalagens contendo cocaína, com o peso líquido de 2975,070 g.
II - O instituto de suspensão da pena de prisão assenta na confiabilidade em como o delinquente enquanto cidadão, face à dimensão do delito cometido satisfará o projecto da sua ressocialização. Este projecto é realizável em termos abstractos, mas o agente de um crime enquanto tal, não é uma abstracção, nem pode ser tido como cobaia para ver como é que as coisas poderão correr. Neste projecto o juiz tem de considerar forçosamente os índices de que dispõe e particularmente com a seriedade e vontade do arguido no sentido da sua reintegração e reencontro com os valores da sociedade com que esbarrou.
III - É de se realçar o papel da prevenção geral na repressão ao crime de tráfico de estupefacientes tendo em vista a tutela dos bens jurídicos com referência à vida de jovens e estabilidade familiar e a saúde e segurança da comunidade, como expressivamente decorre do objectivo nacional estratégico referido na Resolução de Conselho de Ministros 46/99, de 26-05. Nisto se incluem 'os correios internacionais de droga' – que fazem correr o risco de transformar Portugal – para além de uma plataforma giratória que de alguma forma já é – como um offshore europeu do comércio transatlântico da cocaína.
Proc. n.º 1134/08 -5.ª Secção António Colaço (relator) Soares Ramos