Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-05-2008
 Recurso de revisão Admissibilidade de recurso Novos meios de prova Erro de julgamento
I -A revisão da sentença transitada em julgado é admissível, entre outros casos, quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II - Pela motivação da sentença condenatória, verifica-se que a condenação do recorrente assentou exclusivamente no facto, incontestado, de ter estado no bar momentos antes do assalto e ainda do depoimento dos ofendidos, donos do bar, que, confrontados com a indicação de que havia quatro indivíduos acusados, três dos quais tiveram a oportunidade de rever em julgamentos sucessivos, indicaram que o recorrente era o assaltante que destruíra o sistema de vídeo-vigilância no começo do assalto, por ser o mais alto desses três indivíduos acusados.
III - Ora, esta prova revela-se particularmente frágil, pois o que importaria ter apurado era se os ofendidos reconheciam o recorrente, sem margem para dúvida, como um dos assaltantes, quer pelas características físicas, quer pelo vestuário, quer por outro motivo. E não, como parece ser o caso, de o apontarem por ser, de entre os acusados, o mais alto. Acresce que teria sido imprescindível ouvir no julgamento do ora recorrente a versão dos dois outros arguidos já condenados.
IV - A prova feita agora no recurso de revisão vem adensar estas dúvidas, pois, como é natural dado o decurso do tempo, o reconhecimento dos ofendidos é agora muito mais frágil e num primeiro momento nem sequer foi positivo, os dois arguidos condenados negam que o recorrente tenha participado no assalto e uma outra testemunha afirma que o recorrente ficou fora do estabelecimento na altura dos factos.
V - Assim, na esteira da informação do juiz do processo, entendemos que há motivo sério e grave para se por em causa a justiça da condenação e, portanto, para dar uma oportunidade ao condenado de novo julgamento, nos termos do arts. 457.º e ss. do CPP.
VI - Este juízo de valor não significa uma absolvição antecipada do recorrente, mas de se conceder a oportunidade legal de, ainda a tempo, se evitar um erro judiciário, caso se venha a apurar que efectivamente existe.
Proc. n.º 1004/08 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) Rodrigues da Costa Carmona da Mota