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ACSTJ de 08-05-2008
Recurso de revisão Admissibilidade de recurso Fundamentos Inconciliabilidade de decisões Factos provados Exame de pesquisa de álcool Prova Declaração de inconstitucionalidade Competência do Supremo Tribunal de Justiça
I -A segurança, sendo seguramente um dos fins do processo penal, não é o único e nem sequer o prevalente: a justiça. II - Daí que nenhuma legislação moderna tenha adoptado o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, mas antes uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais. III - São fundamentos da revisão: -(i) Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecida por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever; -(ii) Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada, relacionado com o exercício de funções no processo; -(iii) Inconciliabilidade de decisões: entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação; -(iv) Descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação; -(v) Descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º; -(vi) Declaração, pelo TC, da inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; -(vii) Prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça. IV - O Supremo Tribunal, no quadro do recurso de revisão, não pode rever a decisão visada, nem dizer em que sentido deve ela ser revista por outro tribunal. O que pode e deve fazer é determinar se se verifica(m) o(s) invocado(s) fundamento(s) da peticionada revisão. Se responder negativamente a essa pergunta, ou seja se negar a revisão, condena o requerente, salvo o MP, em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 e 30 UC (art. 456.º do CPP); se autorizar a revisão, reenvia o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo (n.º 1 do art. 457.º do CPP) que, por via de regra, designará dia para julgamento, observando em tudo os termos do respectivo processo (n.º 1 do art. 460.º do CPP). V - A inconciliabilidade de decisões que pode fundar a revisão tem de referir-se aos factos que fundamentam a condenação e os factos dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação, o que significa que é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda. VI - A validade de meios de prova, a mediação de aparelhos para detectar álcool no sangue, a valoração que deles é feita pelos tribunais não são “factos” a que se refira a al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. VII - A mudança de entendimento dos tribunais que, se aplicado ao seu caso, teria eventualmente conduzido a uma decisão diferente, não constituiu nem um facto, nem um meio de prova, nem fundamento legal do recurso de revisão. VIII - A mera e genérica arguição da inconstitucionalidade de um preceito legal não constitui fundamento de revisão, uma vez que os fundamentos da revisão de sentença são os previstos, taxativamente, nas diversas alíneas do art. 449.º do CPP. IX - O novo fundamento de revisão que se prende com a declaração de inconstitucionalidade de norma, com força obrigatória geral, pelo TC [n.º 1, al. f)], consagrado na Lei n.º 48/2007, de 29-08, tem de referir-se a norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação. Teve-se em vista, na sequência da alteração introduzida no n.º 4 do art. 2.º do CP afastando o limite do caso julgado em caso de ser publicada lei que conduza a regime concretamente mais favorável, alargar os efeitos da declaração com força obrigatória geral, mesmo quando já se verificou trânsito em julgado, quando a norma em causa tenha um conteúdo menos favorável ao arguido. X - A norma em causa e que consagra o novo fundamento é, aliás, inconstitucional, uma vez que a Constituição dispõe de forma diversa quanto aos efeitos de tal declaração e atribuiu somente ao TC a possibilidade de conformação de tais efeitos. Na verdade, dispõe o n.º 3 do art. 282.º da Constituição que: «ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido».
Proc. n.º 1150/08 -5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
Carmona da Mota (com declaração de voto no sentido de “(…) foi a Lei 48/2007 que – ao
adicionar ao n.º 1 do art. 449.º do CPP uma nova alínea f) («A revisão
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