Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 08-05-2008
 Recurso de revisão Admissibilidade de recurso Fundamentos Inconciliabilidade de decisões Factos provados Alcoolismo
I -A justiça, enquanto fim do processo penal, prevalece sobre a segurança, daí que nenhuma legislação moderna tenha adoptado o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, mas antes uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais.
II - São fundamentos da revisão: -(i) Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecida por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever; -(ii) Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo; -(iii) Inconciliabilidade de decisões: entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação; -(iv) Descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação; -(v) Descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º; -(vi) Declaração, pelo TC, da inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; -(vii) Prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.
III - A inconciliabilidade de decisões que pode fundar a revisão tem de referir-se aos factos que fundamentam a condenação e os factos dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação, o que significa que é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda. IV-Se a ratio decidendi da não suspensão da execução da pena na decisão revidenda não se situou na desconsideração da sua conduta alcoólica, que foi reconhecida e sopesada, mas na consideração dos fins das penas, é irrelevante a invocação dessa desconsideração.
Proc. n.º 1122/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) Santos Carvalho Carmona da Mota