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ACSTJ de 08-05-2008
Cúmulo jurídico Concurso de infracções Conhecimento superveniente Pena única Medida da pena Compressão
I -Na determinação da pena única, há que atender às regras da punição do concurso, por referência, dominantemente, ao disposto no art. 77.º, n.º 1, do CP, trecho que enfatiza a necessidade da especial consideração, naquele labor, dos factos e da personalidade do agente. II - Os limites máximo e mínimo aplicáveis à pena conjunta, à luz da disciplina dos n.ºs 1 e 2 do citado art. 77.º, correspondem, respectivamente, à soma material das penas parcelares e à mais elevada das penas concretas aplicadas. III - A respeito da elaboração do cúmulo jurídico, seguir-se-á o critério comummente adoptado neste STJ, critério esse fundado na lição de Figueiredo Dias (in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 421 a 429, por sua vez referido ao basilar enunciado sobre as “Finalidades e limite das penas criminais”, in Direito Penal – Parte Geral, tomo I, 2004, fls. 75 a 81 v.º), critério que se pode colher, porque aí concretizado, v.g., entre outros, dos Acs. de 09-05-2002 (Recurso n.º 1259/06 -5.ª) e de 09-02-2006 (Recurso n.º 109/06 -5.ª), lançando-se mão, enfim, para o efeito da definição da correspondente expressão final, de um factor de compressão das diversas penas parcelares que se adicionam à mais elevada entre elas.
Proc. n.º 1003/08 -5.ª Secção
Soares Ramos (relator)
Simas Santos
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