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ACSTJ de 08-05-2008
Habeas corpus Prisão preventiva Criminalidade organizada Associação criminosa
I-O habeas corpus, tal como o configura o CPP, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, sendo seu fim exclusivo o de estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. II - Os seus fundamentos estão taxativamente previstos no art. 222.º, n.º 2, do CPP, devendo a ilegalidade da prisão provir de: a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. III - Encontrando-se o acento tónico do habeas corpus colocado na própria previsão do art. 33.º da Lei Fundamental, vale por dizer que só na ocorrência de abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, em vista da protecção do direito à liberdade, reconhecido constitucionalmente, se justificará o uso da providência em causa, a decretar apenas, pois, nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual, grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável. IV - A prisão preventiva é admissível, nomeadamente, à luz da previsão da al. b) do n.º 1 do art. 202.º do CPP, na qual representou o legislador situações objectivas de grande amplitude circunstancial, por explícita referência a vastas designações de ilícitos, definíveis, alguns, mediante o uso de conceitos aparentemente difusos, não obstante de contornos concretamente identificados. V - É o caso, precisamente, daquela a que se vota a al. m) do art. 1.º do CPP: “criminalidade altamente organizada”, que se verifica abranger, no seu todo, o crime de associação criminosa.
Proc. n.º 1653/08 -5.ª Secção
Soares Ramos (relator)
Simas Santos
Carmona da Mota
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